TJDFT - 0738695-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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31/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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24/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0738695-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERLY BATISTA DE SOUSA REQUERIDO: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o ACORDO celebrado entre a parte autora e a primeira requerida CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ainda, homologo o pedido de DESISTÊNCIA em face da segunda requerida RED COMERCIAL DE CALÇADOS LTDA, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
18/03/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/03/2025 09:12
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:12
Homologada a Transação
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12/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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12/03/2025 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Recebidos os autos
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11/03/2025 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:18
Juntada de Petição de intimação
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16/12/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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