TJDFT - 0704663-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/05/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704663-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAULY MONTEIRO BARBOSA REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA TERMINATIVA A gratuidade de justiça inicialmente solicitada foi indeferida pela decisão proferida no ID: 228033323, tendo sido interposto agravo de instrumento; porém, o em.
Relator Desembargador FABRÍCIO BEZERRA não conheceu do recurso (ID: 233727561).
Entretanto, até o momento as custas iniciais não foram pagas.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
No caso dos autos, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, pois, não tendo sido concedida a gratuidade de justiça, a parte autora não pagou as custas iniciais, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, em cumprimento ao disposto no art. 330, inciso IV, do CPC, e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.
A parte autora pagará as custas processuais na forma da lei.
Enfim, cancele-se a distribuição em cumprimento do disposto no art. 290 do CPC.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2025, 15:30:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
25/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:33
Indeferida a petição inicial
-
25/04/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704663-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAULY MONTEIRO BARBOSA REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar a interposição e o recebimento do agravo de instrumento que interpôs, e sob quais efeitos foi recebido.
Brasília, 4 de abril de 2025, 16:53:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
04/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BRAULY MONTEIRO BARBOSA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704663-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAULY MONTEIRO BARBOSA REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 224523561, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, considerando seu extenso patrimônio.
Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora nada comprovou nem requereu, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 228026729, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido adiante.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 5.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1866528, 07146916920248070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.5.2024, publicado no DJe: 4.6.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília, 6 de março de 2025, 16:16:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:17
Gratuidade da justiça não concedida a BRAULY MONTEIRO BARBOSA - CPF: *02.***.*12-71 (AUTOR).
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06/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BRAULY MONTEIRO BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:04
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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