TJDFT - 0771875-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:33
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 19:45
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CLAUDECINA PEREIRA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CLAUDECINA PEREIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:35
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:49
Recebidos os autos
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20/02/2025 07:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/02/2025 18:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2025 18:02
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771875-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDECINA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por CLAUDECINA PEREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente.
Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O requerido, sob o id. 223706061, apresentou proposta de acordo.
Por seu turno, a parte requerente assentiu com seus termos (id. 225147499).
Dessa forma, considerando-se que a proposta se encontra dentro dos limites legais, HOMOLOGO O ACORDO de id. 223706061 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, resolvo o mérito, com suporte no artigo 487, III, alínea ‘b’, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Considerando a imposição à Fazenda Pública de obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo dos valores devidos em razão do acordo celebrado e ora homologado, devendo observar o previsto nas Portarias GPR 7 de 2 de janeiro de 2019 e GC 23 de 28 de janeiro de 2019 deste e.
TJDFT, quanto às informações necessárias para a expedição do ofício requisitório correspondente e às retenções obrigatórias, bem como, destacando eventuais honorários contratuais.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
17/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:41
Homologada a Transação
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10/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 16:29
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:29
Outras decisões
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27/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CLAUDECINA PEREIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 14:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/11/2024 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:17
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:17
Declarada decadência ou prescrição
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22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/10/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:05
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:05
Outras decisões
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26/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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