TJDFT - 0707470-95.2025.8.07.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:07
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LUANA TARCITANO em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707470-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: LUANA TARCITANO REU: PORTAL FIT BOX ACADEMIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, constato a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei n. 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza que este escolha local para demandar entre todos os Juízos do Distrito Federal, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
Esclareço, ainda, que ante a previsão expressa de regras de competência territorial pela Lei 9.099/95, inadmissível a prevalência de foro eleito pelas partes em sede de Juizados Especiais.
No presente caso, falece competência a este Juizado, pois a parte ré é domiciliada no Jardim Botânico e a parte autora possui domicílio em Brasília, não havendo obrigação que deva ser necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo.
Em tempo, consigno que o TJDFT vem entendendo que Setor Habitacional Jardim Mangueiral integra a Região Administrativa do Jardim Botânico.
Com efeito, por força da Resolução n. 04/2008 do Tribunal Pleno Administrativo do TJDFT, a Região Administrativa do Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília.
Admitir o processamento do presente feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado Nº 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Intime-se a parte autora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/03/2025 16:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/03/2025 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/03/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 13:16
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:16
Declarada incompetência
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06/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LUANA TARCITANO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:32
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:32
Outras decisões
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18/02/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/02/2025 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/02/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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