TJDFT - 0704277-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:38
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:38
Outras decisões
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12/03/2025 08:05
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/03/2025 20:38
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 13:07
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:20
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/02/2025 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 03:06
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704277-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO DE CASTRO PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: AMAURI VALERIO DE OLIVEIRA, PENA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME SENTENÇA Verifico que os presentes autos visam a declaração de penhorabilidade de imóvel e seus rendimentos para a satisfação do crédito do cumprimento de sentença n. 0708390-06.2024.8.07.0001 Todavia, não é necessária, nem adequada, a distribuição de novos autos para tal fim, pois a providência pode ser requerida nos autos originários.
Em suma, a providência deve ser requerida nos próprios autos em que se busca a satisfação do crédito, de modo que o autor carece de interesse processual no presente feito autônomo.
Sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, III, do CPC, e, em consequência, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do 485, I, do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:57
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/01/2025 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 14:26
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:26
Declarada incompetência
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30/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 23:47
Recebidos os autos
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28/01/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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