TJDFT - 0744576-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/08/2025 19:28
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTEVAO PAULO DA PAIXAO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:48
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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10/06/2025 09:48
Recurso especial admitido
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09/06/2025 13:08
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/06/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:55
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/05/2025 13:55
Juntada de Petição de recurso especial
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16/04/2025 14:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTEVAO PAULO DA PAIXAO em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 24/03/2025.
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21/03/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/03/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:06
Juntada de pauta de julgamento
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19/03/2025 18:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/03/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:25
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/03/2025 12:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/03/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
TEMA 864 DO STF.
TAXA SELIC.
ANATOCISMO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a preliminar de prejudicialidade externa, reconheceu a exigibilidade do título e entendeu que a aplicação da SELIC deveria incidir sobre o valor consolidado.
O agravante sustenta a prejudicialidade externa, a inexigibilidade do título executivo por alegada violação à dotação orçamentária e ao Tema 864/STF, além de questionar o método de cálculo da SELIC por possível anatocismo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há fundamento para a suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade externa; (ii) verificar a alegada inexigibilidade do título executivo; (iii) avaliar a ocorrência de anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria relativa à inocorrência de preclusão quanto ao oferecimento de impugnação aos cálculos não merece ser conhecida, pois o decisum recorrido não tratou da mencionada questão, pois estranha ao processo de origem. 4.
A prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, V, do CPC, exige dependência lógica entre os processos.
No caso, o não conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.391/DF, com trânsito em julgado, não importa em suspensão da tramitação do processo na origem. 5.
O título executivo, baseado em decisão transitada em julgado, não viola o Tema 864/STF, uma vez que trata de reajuste salarial concedido por lei específica, já analisada em controle de constitucionalidade. 6.
A aplicação da SELIC, na forma prevista pela Resolução n. 303/2019 do CNJ e Emenda Constitucional n. 113/2021, abrange correção monetária e juros moratórios de forma não cumulativa, afastando a ocorrência de anatocismo. 7.
Não há excesso de execução configurado nos cálculos adotados, conforme precedentes recentes desta Corte. 8.
A tese fixada no Tema 864 do STF, referente à ausência de prévia dotação orçamentária para aumentos remuneratórios, não se aplica ao caso, pois a decisão coletiva tratou de reajustes previstos em lei específica, já julgada constitucional em controle abstrato pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade externa depende de decisão judicial específica que afete a relação jurídica subjacente ao título executivo. 2.
A inexigibilidade do título executivo transitado em julgado não pode ser fundamentada na aplicação genérica do Tema 864/STF, quando não há correspondência direta com o caso. 3.
A aplicação da Taxa SELIC, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, não caracteriza anatocismo ou excesso de execução.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 169, §1º, I; ADCT, art. 107-A, §3º; CPC, arts. 313, V, e 966, V e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.391/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 14/05/2024; STF, ADI 7.435/RS, sem determinação de suspensão; RE 905.357/RR, Tema 864; STJ, REsp 1558149/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/12/2019; TJDFT, Acórdão 1929651, Rel.
José Eustáquio de Castro Teixeira, 8ª Turma Cível, j. 01/10/2024; TJDFT, Acórdão 1929647, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 01/10/2024; TJDFT, Acórdão 1927474, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 25/09/2024. -
18/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:30
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 13:58
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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29/10/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/10/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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