TJDFT - 0704281-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 18:49
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:49
Outras decisões
-
05/09/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2025 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:17
Outras decisões
-
13/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:11
Outras decisões
-
30/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:44
Outras decisões
-
08/07/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704281-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA JERONIMA DE ANDRADE ALMEIDA REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A, BR FRANCE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de inclusão do BANCO RCI BRASIL S.A. no polo passivo.
Solicito os préstimos do cartório para promover a inclusão.
Após, CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 11:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:49
Outras decisões
-
27/06/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:42
Outras decisões
-
26/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704281-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA JERONIMA DE ANDRADE ALMEIDA REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A, BR FRANCE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de evitar futuras nulidades, passo a sanear o feito.
Trata-se de Ação de Restituição de Valor Pago c/c Indenização por Danos Morais proposta por LUANA JERONIMA DE ANDRADE ALMEIDA em desfavor de RENAULT DO BRASIL S.A. e BR FRANCE BRASILIA LTDA.
A Autora alega, em síntese, ter adquirido um veículo Renault Kardian Premiere Edition em 09 de julho de 2024, pelo valor de R$137.000,00, e que desde a entrega apresentou diversos defeitos graves, comprometendo sua utilização e segurança.
Informa que, mesmo após várias idas à concessionária e tentativas de reparo, os problemas persistiram, motivo pelo qual busca a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 274.000,00.
As Rés apresentaram contestação (ID’s 231596849 e, arguindo preliminares e defendendo a improcedência dos pedidos.
Analiso as preliminares arguidas pelas partes em suas contestações.
Da Ausência de Pressuposto de Constituição e de Desenvolvimento Válido e Regular do Processo (Renault do Brasil S.A.).
A Renault do Brasil S.A. arguiu a ausência de pressupostos processuais, alegando que a Autora não teria juntado a nota fiscal do veículo e/ou o Certificado de Registro do Veículo (CRV) para comprovar o valor pago e sua propriedade.
Os documentos apresentados pela autora indicam estar na posse do veículo Renault Kardian Premiere Edition desde 26/08/2024, conforme se depreende da leitura da primeira Ordem de Serviço registrada, nº34146, até o dia 30/01/2025, dias antes da propositura da presente ação (ID 225585367 - Pág. 1 e 225585370 - Pág. 1).
Por sua vez, a propriedade de bem móvel se adquire, em regra, pela tradição (entrega do bem).
No entanto, para que essa propriedade tenha efeitos perante terceiros, é necessário o registro no órgão competente — o Detran do estado onde o veículo está licenciado.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de pressuposto processual.
Da Ilegitimidade Passiva da BR France Brasília Ltda A Ré BR France Brasilia Ltda alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade por supostos vícios de fabricação seria exclusiva da fabricante Renault do Brasil S.A.
A relação jurídica entre a Autora e a BR France é de consumo.
Conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos duráveis, como veículos, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
A concessionária, como fornecedora direta do bem, integra a cadeia de consumo e, portanto, possui responsabilidade solidária com a fabricante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) corrobora esse entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.445.590/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADAS.
VEÍCULO NOVO.
DEFEITO OCULTO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
PROVA PERICIAL.
REPAROS NÃO REALIZADOS.
PRAZO LEGAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONCESSIONÁRIA.
FABRICANTE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO.
VALOR.
VEÍCULO.
TABELA FIPE.
DATA.
RELATO.
DEFEITO À CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO.
RESTITUIR.
AUTOMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO DE ÔNUS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as rés, ora apelantes, são empresas dedicadas à comercialização de veículos automotivos e à solução de consertos mecânicos diversos nos seus produtos no mercado aberto de consumo e, de outro lado, a parte autora, ora apelada, consumidor que adquiriu veículo que, posteriormente, apresentou defeitos na parte elétrica que impossibilitaram o uso regular do bem (artigos 2º e 3º). 2. À luz da teoria da asserção e considerando-se que o caso reclama solução sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que tanto a concessionária quanto a fábrica são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, sendo que as questões relativas à responsabilidade e solidariedades serão devidamente abordadas quando da análise do mérito dos recursos. 3.
Se, apesar de reiterar fundamentos já expendidos em outras oportunidades ou o apelo apresentar erros materiais, a parte apelante fundamenta de forma devida suas razões de apelação; delimita, por tópicos, os capítulos da sentença de que recorre e expõe os motivos pelos quais postula a reforma da sentença de forma clara e argumentativa, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.
Comprovada a existência de vício de fabricação de veículo zero quilômetro, a lei assegura ao consumidor o direito de que o bem seja consertado no prazo de 30 dias. 5.
Constatada a persistência do vício, o consumidor tem a opção de pleitear a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. 6.
Aplica-se ao caso o artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, regra que sinaliza a responsabilidade dos fornecedores de produtos duráveis e consumíveis e o direito potestativo do consumidor na possibilidade de rescisão contratual quando o vício não é sanado no prazo de 30 (trinta) dias.
Precedentes TJDFT. 7.
No caso de utilização do veículo por dois anos, para evitar enriquecimento sem causa, a quantia a ser restituída deve equivaler ao valor do bem pela Tabela Fipe, à data do relato do defeito à concessionária e a parte requerente deve restituir o automóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, inclusive débitos relativos a multas e infrações de trânsito. 8.
A frustração experimentada pelo consumidor, em face das expectativas geradas em torno de se adquirir um carro zero quilômetro e o desgaste gerado pela longa demora na solução do problema, que persistiu mesmo após a privação do uso do bem pelo autor por quase 5 (cinco) meses, extrapolam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos e comprovam a prática de ato ilícito praticado pelas apelantes/rés devendo, assim, haver compensação pelos danos morais. 9.
O mero exercício do direito da ação e de defesa, por si só, sem qualquer demonstração de conduta maldosa ou de comprovação, indene de dúvidas, de que alterou a verdade dos fatos ou que procedeu de modo temerário, não importa em litigância de má-fé. 10.
Preliminares rejeitadas. 11.
Recursos das rés conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1898280, 0735354-07.2022.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 08/08/2024.) Consequentemente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BR France Brasília Ltda.
Da Necessidade de Inclusão do Credor Fiduciário (Banco RCI Brasil) A Ré Renault do Brasil S.A. suscitou a necessidade de inclusão do credor fiduciário, Banco RCI Brasil, no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o veículo foi adquirido por meio de financiamento com alienação fiduciária, sendo este um terceiro interessado que será diretamente afetado por eventual desfazimento do negócio.
De fato, a parte Autora busca a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e a restituição do valor pago.
Conforme alegado pela Ré e não contestado nos fatos pela Autora em sua réplica, o veículo foi dado em garantia de alienação fiduciária a uma instituição financeira.
A rescisão do contrato principal de compra e venda impacta diretamente o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tornando a instituição financeira credora fiduciária parte interessada e essencial para a plena resolução da lide.
Nesse sentido, é a jurisprudência desse e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
DEFEITOS NO BEM.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO.
REJEIÇÃO.
CONTRATOS COLIGADOS.
VÍCIOS DE QUALIDADE COMPROVADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESCISÃO.
POSSIBILIDADE.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DANO MORAL.
NÃO OCORRENCIA. 1.
Nos contratos coligados ou conexos, há interdependência entre acessório e principal.
A resolução do contrato de compra e venda de veículo afeta diretamente o contrato de financiamento do bem. 2. "Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com a revenda de veículos usados quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual a possível arguição da exceção de contrato não cumprido constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento.
Precedente. (...) " (REsp 1406245/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021) 3.
Os produtos - novos e usados - devem alcançar a finalidade a que se destina, ou seja, funcionar bem, atender às justas expectativas do consumidor.
Os produtos são considerados impróprios ao consumo quando, por qualquer motivo, se revelarem “inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.” (art. 18 do CDC).
Na disciplina pelo vício do produto, entre as alternativas previstas em favor do consumidor, está a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, (art. 18, § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor). 4.
Em sede doutrinária, vislumbram-se três posições acerca do conceito e configuração do dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. 5.
No caso, a apelante fundamenta seu pedido de compensação por danos morais no fato de ter adquirido um veículo com defeito, cujo reparo não foi realizado dentro do prazo legal.
A mera resistência da parte a reparar um dano material não caracteriza, como regra, ofensa a direitos da personalidade.
Não se vislumbra ofensa a direito à integridade psíquica, mas apenas o transtorno inerente à necessidade da judicialização do litígio. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1428113, 0713985-82.2021.8.07.0003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/06/2022, publicado no DJe: 15/06/2022.) Assim, tendo o pedido de resolução do contrato principal, compra e venda, reflexos no contrato acessório, financiamento, forçoso a formação do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, acolho o pedido de inclusão do credor fiduciário.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o veículo fora quitado ou promover a inclusão de BANCO RCI BRASIL S.A. no polo passivo da presente ação, qualificando-o e informando seu endereço para citação, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Na mesma oportunidade, apresente a parte autora o CRV (Certificado de Registro de Veículo), bem como junte o contrato de compra e venda, porquanto presentes somente documentos que indicam a posse do veículo, inexistindo dados sobre como se deu a negociação para aquisição do bem, informação necessária à uma eventual rescisão contratual.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:36
Outras decisões
-
08/05/2025 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de LUANA JERONIMA DE ANDRADE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:05
Outras decisões
-
08/04/2025 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704281-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA JERONIMA DE ANDRADE ALMEIDA REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A, BR FRANCE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar Réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 15:17:06.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
07/04/2025 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:07
Outras decisões
-
10/03/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/03/2025 08:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2025 08:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704281-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA JERONIMA DE ANDRADE ALMEIDA REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A, BR FRANCE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo 15 (quinze) dias para a regularização, porquanto o documento de ID 223981631 - Pág. 9 (declaração de hipossuficiência) encontra-se assinado, mas a procuração de ID 223981631 - Pág. 8 não está.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:14
Outras decisões
-
28/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2025 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2025 21:58
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2025 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 13:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/01/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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