TJDFT - 0705341-02.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIS PHELIPE MARQUES DA FONSECA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705341-02.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS PHELIPE MARQUES DA FONSECA REU: PHB INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido liminar, ajuizada por LUIS PHELIPE MARQUES DA FONSECA contra PHB INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, também conhecida como BORGES FINANCIAMENTOS.
O autor alega, em síntese que, buscando adquirir um veículo (Honda/Civic LXS FLEX, ano 2009) anunciado pela ré por R$ 39.900,00, foi informado de que deveria dar uma entrada de R$ 4.750,00, com parcelas de financiamento em torno de R$ 630,00.
Afirmou que, ao assinar o contrato, percebeu que o valor pago de R$ 4.750,00 foi classificado como "taxa acessória", sem abatimento do valor do carro.
Acresce que foi instruído pelo vendedor a responder apenas "sim" em uma ligação de pós-venda para evitar o cancelamento da aprovação de seu financiamento.
Aponta, contudo, que foi surpreendido com a negativa de crédito, a não entrega do veículo e a recusa ao reembolso do valor pago de entrada.
Pleiteia, ao final, a condenação da requerida por danos materiais referente à restituição em dobro do valor pago (de R$ 4.750,00) e danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Audiência de conciliação infrutífera.
A ré não apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, devidamente intimada a parte ré deixou de apresentar contestação, razões pela qual tenho que os fatos narrados na inicial se tornaram incontroversos.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, e o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor, caso haja verossimilhança de suas alegações ou hipossuficiência.
Da análise dos documentos juntados, em especial o contrato firmado com a requerida, é possível concluir que realmente o serviço contratado era para realização de um processo analítico do perfil financeiro do contratante e na tentativa de aprovação de crédito bancário.
Desta forma, a divergência a ser resolvida é se a parte ré prestou ou não os serviços especificados no contrato celebrado entre as partes e prometidos ao autor, a justificar a retenção do valor pago, qual seja R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais).
Com efeito, se o contrato previa a prestação de serviços de reposicionamento de crédito, com valor considerável de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), caberia à requerida demonstrar nos autos quais foram os serviços de planejamento e assessoria prestados para melhoria da situação creditícia do autor.
Mas, o que se verifica é que a inércia do réu, não havendo sequer comprovação de que efetivamente foi prestado.
Não há nada nos autos que demonstre a prestação compatível com o valor cobrado.
No caso, o que se tem, então, é que o réu não se desincumbiu do ônus que lhes competia de provar que prestou em favor da parte autora os serviços contratados de assessoramento para obtenção de crédito.
A prestação de um serviço meio, que diz respeito ao cumprimento de determinada obrigação vinculada à obtenção de outro bem ou serviço (compra de um carro, por exemplo) deve ser efetivamente demonstrada pela parte contratada (prestador da intermediação), ou seja, esta deve comprovar que efetivamente buscou o cumprimento do objeto contratado, após receber o pagamento, sob pena de caracterização de inadimplemento.
No caso em apreço, caberia a parte ré juntar documentos que comprovem o cumprimento do objeto do contrato, ou seja, a realização de diligências, com o fito de obter crédito em nome da parte autora.
No entanto, sequer ofertou defesa.
Configurado o inadimplemento dos fornecedores de serviço, é forçoso que o contrato seja rescindido e a ré condenada a restituir o valor pago pela autora, nos termos do artigo 20, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1.
As partes firmaram contrato de prestação de serviço de assessoramento para melhoria de crédito, visando a aprovação do financiamento de um veículo. 2.
Embora não esteja a contratada obrigada a garantir aprovação do financiamento bancário, tampouco ao aumento do score do contratante, é necessária a comprovação de que tenha empregado todas as diligências necessárias para obtenção do resultado contratado, sob pena de efetiva inadimplência no cumprimento da obrigação assumida. 3.
A recorrente não comprovou ter cumprido as suas obrigações contratuais, uma vez que não trouxe os comprovantes dos serviços que foram feitos para melhor posicionar o contratante no mercado de crédito, tampouco que foram traçadas ações de planejamento e suporte quanto à gestão de finanças do recorrido. 4.
O único serviço prestado pelo recorrente foi a atualização dos dados cadastrais do recorrido no SPC, o que não é suficiente para demonstrar o serviço de assessoramento contratado para obtenção de eventual financiamento bancário, cuja tentativa de concessão de crédito sequer foi comprovada pela empresa contratada. 5.
Tem-se por não cumprida a obrigação da fornecedora em melhorar o perfil do consumidor, nos termos ajustados, ou mesmo não se verifica que tenha a recorrente promovido ações efetivas a alcançar o objetivo do contrato, restando evidente a falha na prestação do serviço, a indicar a restituição do valor despendido pelo consumidor, na forma do art. 20, inc.
II, do CDC. 6.
Precedentes: Acórdãos 1380194, 1347436, 1343340 e 1222782. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1871850, 07059498320238070002, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, deverá a requerida restituir à autora a importância de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais).
A restituição deve ocorrer de forma simples, e não duplicada, uma vez que não restou comprovada violação à boa-fé objetiva.
Em que pese comprovada a falha na prestação dos serviços, no caso em concreto, não merece guarida o pedido de reparação de danos morais.
Com efeito, o dano moral é aquele decorrente de uma experiência fática grave vivenciada pela parte pela conduta ilícita de outrem, que venha a atingir a sua dignidade como pessoa humana e não as simples consequências decorrentes de percalços do cotidiano.
A simples falha na prestação do serviço sem que haja qualquer mácula à honra da autora não é suficiente para caracterizar o dano moral, isso porque meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios do cotidiano, não são aptos a qualificar ofensa aos direitos da personalidade.
Não se discute que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RESCINDIR o contrato celebrado entre as partes; b) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia correspondente a R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os artigos 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 12:15
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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16/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de PHB INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/04/2025 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/04/2025 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2025 02:19
Recebidos os autos
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21/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2025 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705341-02.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS PHELIPE MARQUES DA FONSECA REU: PHB INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Com efeito, em sede de Juizados Especiais Cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o Juízo Cível comum.
Para além disso, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante desse quadro, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se e intime-se a empresa requerida.
Após, aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada para o dia 22 de abril de 2025, às 14h. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
07/03/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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03/03/2025 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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