TJDFT - 0701800-19.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701800-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA LIMA DOS REIS, ROBERTO MINORU MATSUOKA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 9 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2025 17:25
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2025 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701800-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA LIMA DOS REIS, ROBERTO MINORU MATSUOKA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 4 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/08/2025 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:53
Deferido o pedido de MAYARA LIMA DOS REIS - CPF: *33.***.*34-15 (AUTOR).
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31/07/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:01
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ROBERTO MINORU MATSUOKA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MAYARA LIMA DOS REIS em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 22:36
Recebidos os autos
-
07/07/2025 22:36
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ROBERTO MINORU MATSUOKA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MAYARA LIMA DOS REIS em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/03/2025 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2025 02:22
Recebidos os autos
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23/03/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ROBERTO MINORU MATSUOKA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de MAYARA LIMA DOS REIS em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:28
Recebidos os autos
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18/02/2025 07:28
Outras decisões
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18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 20:48
Recebidos os autos
-
16/02/2025 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 13:07
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701800-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA LIMA DOS REIS, ROBERTO MINORU MATSUOKA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Ademais, a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 9 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/02/2025 22:17
Recebidos os autos
-
09/02/2025 22:17
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 09:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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