TJDFT - 0700777-44.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CATARINA EUZEBIO DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700777-44.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATARINA EUZEBIO DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL DESPACHO Concedo à parte ré prazo de 5 (cinco) dias para que esclareça o documento de id. 243803711, uma vez que o código de rastreio do AR (id. 243803711 - fls. 4) é diferente do código de rastreio do relatório (id. 243803711 - fls. 3), e a data de entrega referente ao código de rastreio do AR é 04/06/2025, anterior à data da notificação, cuja assinatura digital está datada de 18/06/2025 (id. 243803711 - fls. 7).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2025 14:22
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:09
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV - CNPJ: 29.***.***/0001-24 (REU).
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24/05/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de CATARINA EUZEBIO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/04/2025 13:10
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de CATARINA EUZEBIO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 19:51
Juntada de Certidão
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21/03/2025 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700777-44.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATARINA EUZEBIO DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Porque não reconhece a relação jurídica que enseja os descontos mensais sucessivos em seus proventos realizados pela ré, postula a autora, sob o argumento de que poderia ser vítima de fraude, injunção liminar suspendendo os descontos objurgados.
Considerando, porém, os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados reclamam melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa, outrossim, a necessidade da tutela de urgência ante o tempo transcorrido desde o início dos descontos "sub judice", que remonta a novembro de 2023, razão pela qual, à míngua dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela postulada.
Atento, ainda, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2025 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a CATARINA EUZEBIO DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*18-96 (AUTOR).
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31/01/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/01/2025 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 15:47
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:47
Declarada incompetência
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30/01/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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