TJDFT - 0017245-93.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 08:28
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de NILTA VIEIRA MARQUES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MELO ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017245-93.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS MELO ARAUJO EXECUTADO: NILTA VIEIRA MARQUES SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 51633168, na data de 6/12/2019).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução o se funda na nota promissória acostada na p. 7 do ID 30626698., cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70, c.c. art. 77, da Lei Uniforme de Genebra – LUG, promulgada pelo Decreto n.º 57.663/1966) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (6/12/2019 - ID 223130283), iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva em 24/5/2023.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025, às 22:08:34.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 10:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:20
Declarada decadência ou prescrição
-
16/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de NILTA VIEIRA MARQUES em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:28
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/01/2025 10:11
Processo Desarquivado
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22/10/2020 01:11
Arquivado Provisoramente
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02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MELO ARAUJO em 01/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2020 22:03
Juntada de Certidão
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17/08/2020 19:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2020 15:36
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 02:46
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 15:16
Recebidos os autos
-
06/12/2019 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2019 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 02:32
Publicado Certidão em 10/10/2019.
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09/10/2019 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 13:34
Expedição de Ofício.
-
02/10/2019 00:15
Recebidos os autos
-
01/10/2019 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2019 14:17
Decorrido prazo de NILTA VIEIRA MARQUES em 27/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2019 14:27
Recebidos os autos
-
14/08/2019 14:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/08/2019 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2019 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 05:38
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 18:37
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/07/2019 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2019.
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23/07/2019 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 12:15
Juntada de Certidão
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03/07/2019 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2019 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2019 21:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 18:04
Recebidos os autos
-
23/05/2019 18:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/05/2019 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2019 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 15:43
Juntada de Certidão
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08/05/2019 13:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MELO ARAUJO em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:38
Decorrido prazo de NILTA VIEIRA MARQUES em 07/05/2019 23:59:59.
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10/04/2019 02:26
Publicado Certidão em 10/04/2019.
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09/04/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2019 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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