TJDFT - 0704925-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/08/2025 12:47
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de UE BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
08/07/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de UE BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704925-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UE BRASIL TECNOLOGIA LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Dê-se vista ao autor sobre a petição retro, devendo indicar os parâmetros adequados para cumprimento da decisão judicial, caso seja procedente o alegado.
Prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:12:09.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704925-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UE BRASIL TECNOLOGIA LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Ciente do teor do ofício retro, que informa a concessão da tutela de urgência requerida pela autora no recurso interposto contra ato deste juízo.
No mais, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica de julgamento, conforme determinado no ato de ID 236412914.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/05/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2025 13:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:19
Outras decisões
-
16/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:57
Indeferido o pedido de UE BRASIL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
15/05/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704925-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UE BRASIL TECNOLOGIA LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, nada a prover acerca do pedido de concessão de tutela de evidência, considerando que não está presente o requisito estabelecido no art. 311, IV do CPC, posto que a contestação apresentada pela parte ré tornou controvertidos os fatos narrados pelo autor no que diz respeito à possibilidade de cancelamento das linhas, sem a necessidade do pagamento da multa.
Sobre a questão, advirto que não é possível ao juízo proferir sentença condicional, atribuindo a obrigação de cancelamento das linhas à condição de pagamento da multa contratual, razão pela qual, a determinação de cancelamento das linhas pelo juízo somente será possível em sede de cognição exauriente, caso verificada ato ilícito da ré na cobrança da multa contratual e julgado procedente o pedido do autor.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/04/2025 20:05
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:05
Outras decisões
-
15/04/2025 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2025 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 22:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2025 07:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:08
Recebida a emenda à inicial
-
18/02/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:01
Outras decisões
-
12/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 19:29
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:31
Não Concedida a tutela provisória
-
04/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/02/2025 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 03:08
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704925-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UE BRASIL TECNOLOGIA LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito. -
31/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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