TJDFT - 0713546-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 06:19
Recebidos os autos
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05/05/2025 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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01/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BSB MED SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:59
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:59
Deferido o pedido de BSB MED SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-22 (AUTOR).
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24/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713546-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BSB MED SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - EPP REU: ULTRAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória proposta por BSB MED SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - EPP em desfavor de ULTRAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 354, de 19 de novembro de 2020, cujo artigo 9º assim dispõe: “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” Assim, nos termos da Resolução supramencionada, emende o Autor a petição inicial: a) indicando seus dados para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros), de modo a possibilitar o recebimento de notificações e intimações; b) indicando os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros).
Sem prejuízo, fica o autor intimado a anexar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica o Requerente intimado.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 18:12:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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