TJDFT - 0703906-11.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703906-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA TAVARES PIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 09:29:48.
KARINA ALVES SILVA Servidor Geral -
15/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
11/08/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SILVANA TAVARES PIRO em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703906-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA TAVARES PIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 238047373, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, os quais alega demonstrarem que esteve incapaz ininterruptamente desde outubro/2023. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade ininterrupta desde o afastamento laboral.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 238957684.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/06/2025 22:26
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:26
Indeferido o pedido de SILVANA TAVARES PIRO - CPF: *29.***.*66-49 (AUTOR)
-
11/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/06/2025 12:27
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:24
Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 17:00
Juntada de Petição de laudo
-
28/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:11
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:11
Nomeado perito
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13/02/2025 13:11
Não Concedida a tutela provisória
-
13/02/2025 13:11
Outras decisões
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07/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/02/2025 22:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 03:14
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 03:06
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703906-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA TAVARES PIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar, querendo, assistente técnico, para a perícia médica; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Carteira de Trabalho.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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