TJDFT - 0716858-04.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
22/08/2025 10:22
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:22
Outras decisões
-
06/05/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716858-04.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR DINIZ BEZERRA EXECUTADO: WAGNER JAMBEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 2.618,07 (dois mil, seiscentos e dezoito reais e sete centavos).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: WAGNER JAMBEIRO DE OLIVEIRA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:38
Deferido o pedido de VICTOR DINIZ BEZERRA - CPF: *04.***.*59-42 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/12/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/11/2024 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 13:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 10:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/10/2024 16:27
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
20/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/12/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de WAGNER JAMBEIRO DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de WAGNER JAMBEIRO DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de WAGNER JAMBEIRO DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 09:11
Recebidos os autos
-
30/09/2022 09:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de WAGNER JAMBEIRO DE OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de WAGNER JAMBEIRO DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:42
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 00:29
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
30/08/2022 15:29
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
04/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/06/2022 10:23
Recebidos os autos
-
30/06/2022 10:23
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/06/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de WAGNER JAMBEIRO DE OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 10:54
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/05/2022 00:18
Decorrido prazo de WAGNER JAMBEIRO DE OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 14:43
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/04/2022 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/04/2022 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/04/2022 17:20
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 00:29
Recebidos os autos
-
19/04/2022 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de WAGNER JAMBEIRO DE OLIVEIRA em 12/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/03/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/02/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 18:41
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/02/2022 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/02/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 16:45
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2022 16:25
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2022 17:54
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/01/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 08:43
Recebidos os autos
-
28/01/2022 08:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2022 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/01/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
02/12/2021 09:44
Recebidos os autos
-
02/12/2021 09:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2021 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/11/2021 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 13:19
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2021 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/10/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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