TJDFT - 0701713-81.2025.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701713-81.2025.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: MILLENA HANNAH LINS DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque atualizado ou DECORE no caso de serviço autônomo, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Prazo de 15 dias.
Com a manifestação, intime-se o autor dizer sobre os documentos juntados na forma do art. 437, §1º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
26/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:41
Outras decisões
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17/08/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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08/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MILLENA HANNAH LINS DAS NEVES em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:01
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:55
Juntada de Petição de impugnação
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04/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:43
Concedida a tutela provisória
-
30/04/2025 18:43
Outras decisões
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01/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701713-81.2025.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: MILLENA HANNAH LINS DAS NEVES DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
A inicial foi endereçada à Taguatinga.
A parte autora é domiciliada em Smas, porém a relação é de consumo.
A parte ré é domiciliada em Taguatinga.
Conforme Resolução 4/2008 do TJDFT e a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias A referida tabela foi feita pela alta administração do TJDFT; é atualizada conforme legislação e deve ser obrigatoriamente obedecida pelos Juízes, visando não prejudicar o direito das partes na rápida solução do litígio.
Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência é do domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC.
Verifico ainda que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 17, no âmbito do eg.
TJDFT, foi fixada a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Taguatinga.
Remetam-se os autos.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:01
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:01
Declarada incompetência
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25/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/02/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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