TJDFT - 0721941-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:05
Outras decisões
-
28/08/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 21:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 10:00
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:46
Outras decisões
-
20/03/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2025 16:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721941-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: FABIO ANDERSON SANTOS DE LIMA DECISÃO No ID 229116187, o autor apresentou a planilha da dívida, onde apontou o débito no valor de R$ 3.310,77, atualizado até 14/3/2025.
Indefiro a reiteração das pesquisas RenaJud e Sisbajud, inclusive na modalidade automaticamente reiterada, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada (ID 155479981) ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Valei ainda registrar que a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Lado outro, a consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intime-se. 2.
Diante do decurso do prazo da suspensão determinada no ID 155821351, ocorrido em 18/4/2024, retornem-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:43
Indeferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
15/03/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:35
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/04/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:29
Decorrido prazo de FABIO ANDERSON SANTOS DE LIMA em 27/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:21
Publicado Edital em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/12/2022 14:54
Expedição de Edital.
-
06/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:10
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:29
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2022 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707295-81.2024.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Messias de Jesus Pereira
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 16:22
Processo nº 0705067-22.2017.8.07.0006
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Anna Carolina Rodrigues Figueiredo Araru...
Advogado: Shamira de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2017 16:02
Processo nº 0707295-81.2024.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Messias de Jesus Pereira
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 11:27
Processo nº 0701706-89.2025.8.07.0014
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Gelo Brasil Industria e Comercio de Gelo...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 18:43
Processo nº 0711056-62.2024.8.07.0006
Itau Unibanco Holding S.A.
Andreia Viana Barron
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 23:26