TJDFT - 0703344-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AGNALDO TADEU DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. João Egmont.
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25/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:42
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0703344-05.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGNALDO TADEU DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AGNALDO TADEU DE SOUZA contra ato imputado ao JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
De acordo com a inicial, o impetrante almeja desconstituir a penhora realizada em sua conta bancária, determinada nos autos da execução nº 0721675-77.2022.8.07.0020, por decisão proferida pelo 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Afirma, em suma, não ser parte integrante do referido processo, por meio do qual alega tratar-se de execução de honorários de sucumbência em desfavor de sua ex-esposa, atingindo o ato coator bens de terceiros, sobre o qual vigora a impenhorabilidade salarial. (ID 68347842.) É o breve relato.
Decido.
Conforme certificado nos autos, o presente Mandado de Segurança, distribuído em 05/02/2025 (ID 68384709), após declinação de competência da 1ª Vara Federal Cível da SJDF (ID 68347842 - Pág. 16), registrou prevenção em razão de Mandado de Segurança anterior, distribuído em 07/11/2024, impetrado pela mesma, sob o número 0747819-80.2024.8.07.0000. (ID 68384571.) Nesse particular, verifica-se existir identidade entre o presente Mandado de Segurança (0703344-05.2025.8.07.0000), embora distribuído após declinação de competência da Justiça Federal, com o Mandado de Segurança (0747819-80.2024.8.07.0000) distribuído anteriormente.
Em ambos os feitos o impetrante formula a mesma pretensão e causa de pedir, em detrimento da mesma autoridade coatora, visando “o desbloqueio judicial da conta no Banco Santander, Agência 3067, Conta Corrente 01002334-9 realizado pela 2ª Vara Cível de Águas Claras”. (ID 68347842 - Pág. 7.) Conforme §1º e §3º do art. 337 do Código de Processo Civil, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, do mesmo modo “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Ou seja, a tramitação simultânea de 2 mandados de segurança, com identidade de partes, pedidos e causa de medir, configura litispendência e, como consequência, apenas a demanda ajuizada anterior em curso, distribuída em primeiro lugar, deve ser processada.
Com efeito, a litispendência importa em denegação do mandado de segurança, conforme prescreve o art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09: “Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. - g.n.
A referência ao art. 267 do CPC de 1973, corresponde ao inciso V do art. 485 do vigente código processual, o qual prevê a extinção do processo sem julgamento de mérito, quando houver perempção, litispendência ou coisa julgada.
Dentro deste contexto, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, denego o mandado de segurança, em razão da litispendência, extinguindo o processo, sem exame do mérito, de conformidade com o artigo 485, V, do CPC.
Custas pelo impetrante, sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 14:55:35.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
06/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:58
Denegada a Segurança a AGNALDO TADEU DE SOUZA - CPF: *38.***.*72-68 (IMPETRANTE)
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05/02/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
05/02/2025 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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