TJDFT - 0702077-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:24
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AF CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:54
Declarado competetente o
-
02/06/2025 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/05/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 21:53
Recebidos os autos
-
04/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0702077-95.2025.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: J.
D.
T.
V.
C.
D.
T.
SUSCITADO: J.
D.
T.
V.
C.
D.
C.
D E C I S Ã O Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga em face do Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia.
Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada por COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em desfavor de AF CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, em que a parte autora requer o pagamento do valor total de R$ 3.642,64 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
A ação foi inicialmente distribuída para o Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, que declinou, de ofício, da competência para o juízo da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, que é o local de domicílio da ré.
Defende o juízo suscitante da 3ª Vara Cível de Taguatinga que a autora possui domicílio em Ceilândia/DF, local também indicado como o de cumprimento da obrigação, motivo pelo qual a autora justificou o ajuizamento da demanda na Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Afirma ser hipótese de competência territorial, de natureza relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo juízo suscitado.
Recebo o presente conflito e designo o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Dispensadas as informações.
Comunique-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
31/01/2025 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
31/01/2025 17:01
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:33
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
-
28/01/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
28/01/2025 07:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
27/01/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/01/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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