TJDFT - 0701352-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES PERIM em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES PERIM em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/08/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2025 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2025 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2025 04:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2025 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS ARAUJO SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BRUNNO SOUZA FALCAO DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 04:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 22:29
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 10:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/05/2025 20:58
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:58
Indeferido o pedido de WESLEY DOS SANTOS ARAUJO SILVA - CPF: *09.***.*21-07 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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21/04/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS ARAUJO SILVA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 21:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701352-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: WESLEY DOS SANTOS ARAUJO SILVA - CPF/CNPJ: *09.***.*21-07 Parte ré: SCIENCE PLAY GLOBAL PRODUCOES E PARTICIPACOES LTDA - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-06, BRUNNO SOUZA FALCAO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *02.***.*26-68, BRUNNO SOUZA FALCAO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *02.***.*26-68 e PEDRO HENRIQUE LOPES PERIM - CPF/CNPJ: *42.***.*63-16 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 227993274 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 222630832.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Sem prejuízo, saliento que o valor atribuído à causa contempla as parcelas mencionadas nos embargos, conforme a planilha ID 222486583.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: SCIENCE PLAY GLOBAL PRODUCOES E PARTICIPACOES LTDA Endereço: SRTVN 702 Lote P, Parte AC 07/22, Subsolo 1 - Edifico Radio Center, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70719-900 Nome: BRUNNO SOUZA FALCAO DE ALMEIDA Endereço: SQS 302 Bloco E, 201, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70338-050 Nome: BRUNNO SOUZA FALCAO DE ALMEIDA Endereço: SQS 302 Bloco E, 201, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70338-050 Nome: PEDRO HENRIQUE LOPES PERIM Endereço: SGAN 906 Módulo B, Bloco C, Apt 115, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-062 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 202.890,61 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 202.890,61, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 222486570 Petição Inicial Petição Inicial 25011312214800900000202633343 222486575 DOC 01 - Documento Identificacao Documento de Identificação 25011312214889600000202633348 222486576 DOC 02 - Procuracao_ Procuração/Substabelecimento 25011312214910900000202633349 222486577 DOC 03 - Contrato Social Contrato social 25011312214927200000202633350 222486578 DOC 04 - Declaracao de Hipossuficiencia_ Declaração de Hipossuficiência 25011312214967400000202633351 222486580 DOC 06 - Notificacoes Extrajudicial Documento de Comprovação 25011312215003500000202633353 222486581 DOC 07 - Validacao Assinaturas Instrumento Titulo Executivo Documento de Comprovação 25011312215076500000202633354 222486582 DOC 08 - REsp e Ag no REsp 1973614 Documento de Comprovação 25011312215106600000202633355 222486583 DOC 09 - Valor Atualizado 13012025 Documento de Comprovação 25011312215127900000202633356 222538976 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25011316530667900000202678007 222630832 Decisão Decisão 25011519044413800000202757700 222630832 Decisão Decisão 25011519044413800000202757700 223374892 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012219564621900000203407078 225802420 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25021310452876300000205565244 225802421 DOC 01 - Contrato Social Atualizado Documento de Comprovação 25021310452905800000205565245 225802423 DOC 03 - Aluguel Documento de Comprovação 25021310452998100000205565247 226574573 Decisão Decisão 25021918534102400000206244304 226574573 Decisão Decisão 25021918534102400000206244304 226807303 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022102533429500000206449544 227982514 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25030612433887400000207495935 227993274 Petição Petição 25030613544683600000207508651 227993276 DOC 01 - Boleto GRU Custas Iniciais Guia 25030613544742900000207508653 227993277 DOC 02 - Comprovante Recolhimento Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 25030613544785300000207508654 -
17/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:40
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:53
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:53
Gratuidade da justiça não concedida a WESLEY DOS SANTOS ARAUJO SILVA - CPF: *09.***.*21-07 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/02/2025 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 19:04
Recebidos os autos
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15/01/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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