TJDFT - 0736024-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 14:32
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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06/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:14
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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20/02/2025 07:58
Juntada de Certidão
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16/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0736024-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PRENTICE DA SILVA NEIVA, MURILO FERNANDES NEIVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: IVANY FERNANDES NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente quanto ao recolhimento das custas.
Recebo a emenda.
Determino a consulta SISBAJUD a fim de averiguar saldos bancários da falecida IVANY FERNANDES NEIVA.
Em havendo saldos, promova-se a transferência para conta judicial.
Diligências necessárias.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
10/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:34
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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20/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:23
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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21/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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