TJDFT - 0706208-32.2020.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 22:47
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 22:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 22:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 09:39
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
02/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 17:46
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
02/04/2025 17:44
Juntada de comunicação
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706208-32.2020.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: PAULO SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
O autor foi intimado a dar andamento ao processo, contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial. 2.
Decido. 3.
A citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional. 4.
Ao não fornecer o endereço para a citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 239 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
Portanto, a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, o credor quedou-se inerte diante da ausência de citação do requerido: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
Os princípios processuais invocados pelo apelante - celeridade, efetividade do processo, instrumentalidade das formas, economia processual, cerceamento de defesa, ampla defesa, primazia do julgamento de mérito e princípio da cooperação, não podem ser invocados como justificativa para concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1849283, 07066875620238070007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 4/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários, pois não houve citação. 8.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/02/2025 05:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 23:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/01/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:13
Outras decisões
-
08/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:42
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:37
Outras decisões
-
29/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:08
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
17/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/08/2024 23:59.
-
25/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/05/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:50
Juntada de comunicações
-
15/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:25
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:17
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
09/02/2024 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:26
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
13/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 21:09
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 21:09
Deferido em parte o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (REQUERENTE)
-
19/04/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/04/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:08
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/04/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 19:22
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/01/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 16:08
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2021 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/07/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 13:43
Recebidos os autos
-
09/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 13:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 18:52
Recebidos os autos
-
01/02/2021 18:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702065-67.2024.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ricardo Fracalossi Folador
Advogado: Leonardo Rocha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 13:26
Processo nº 0704905-04.2025.8.07.0020
Thiago Crisostomo Neiva
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Thiago Crisostomo Neiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 18:51
Processo nº 0028437-23.2016.8.07.0001
Banco Bradesco SA
M&Amp;C Comercio e Servicos Eireli - ME
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 16:21
Processo nº 0711733-28.2025.8.07.0016
Luiza Caldeira Leite Silva
American Airlines Inc
Advogado: Luiza Caldeira Leite Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 21:44
Processo nº 0740060-90.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gabryel Oliveira da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 16:33