TJDFT - 0724344-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAQUIM CONCEICAO GONCALVES DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAQUIM CONCEICAO GONCALVES DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:39
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAQUIM CONCEICAO GONCALVES DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAQUIM CONCEICAO GONCALVES DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724344-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAQUIM CONCEICAO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de Id. 233708781, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de Id. 232537238.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. - 
                                            
28/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:37
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOAQUIM CONCEICAO GONCALVES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOAQUIM CONCEICAO GONCALVES DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:36
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/03/2025 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 12:04
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:04
Outras decisões
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20/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/03/2025 13:05
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JOAQUIM CONCEICAO GONCALVES DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724344-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM CONCEICAO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Joaquim Conceição Gonçalves dos Santos em face de Samsung Eletrônica da Amazônia, partes devidamente qualificada nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de prova pericial não prospera, uma vez que esse meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." Preliminar rejeitada.
A preliminar de carência de ação não prospera, vez que a autora trouxe aos autos a nota fiscal (id 225229608) e a parte ré intimada a se manifestar quedou-se inerte (id 225989585).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Conta o autor que adquiriu uma televisão Samsung UN50TU8000GXZD em meados de 2020/2021 .
Alega que em maio/2022 a tv apresentou defeitos e foi constatado pela assistência técnica autorizada a necessidade de troca da tela, o que foi realizado sem custo.
Relata que em outubro/2024 a TV apresentou o mesmo problema e para o reparo seria necessário o desembolso de R$ 1.500,00.
Requer a troca do produto por um novo ou devolução da quantia paga.
Sustenta a ré que o produto está fora do prazo de garantia.
Conforme documentação constante nos autos, a TV foi adquirida em 09/11/2020, pelo valor de 2.399,00 (id 225229608).
Em outubro/2024 a TV apresentou defeito.
Tratando-se, no caso dos autos, de bem de consumo durável (televisão), cuja vida útil (47 meses) se mostrou inferior à que se esperava legitimamente, restou configurado defeito de adequação do bem (artigo 18 do CDC).
Não restou demonstrado mau uso do aparelho.
Desta feita, não é forçoso admitir que se tratou de vício oculto, capaz de aniquilar com a vida útil do televisor e cujo reparo ultrapassa 60% de seu valor.
A vista disso, basta considerar que o vício oculto surgiu no período de vida útil do produto, pouco importando que isto se dê durante ou após o prazo de garantia contratual.
No entanto, levando em conta que o aparelho foi plenamente utilizado por anos, não se mostra razoável condenar a parte ré à devolução integral do valor pago pelo produto (R$ 2.399,00).
Desta forma, utilizando a regra prevista no artigo 6º da Lei 9.099/95 e; considerando o preço médio de uma aparelho novo de televisão com as características semelhantes no mercado; o fato de que o bem já possuía 5 anos de utilização; o tempo médio de vida útil de um televisor, que é de 8 anos; a acentuada depreciação de bem com o passar do tempo, em razão do aprimoramento tecnológico; a fim de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a restituição deve ser no valor de R$ 1.199,50(um mil cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos), a ser atualizado nesta data, com incidência de juros desde a citação.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar Samsung Eletrônica da Amazônia, a pagar ao autor a a quantia de R$ 1.199,50 (um mil cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da presente sentença, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Para que as partes retornem ao estado anterior, deverá a parte ré providenciar a retirada do produto na residência do consumidor, devendo este, ainda, conservar o produto no estado em que se encontra como fiel depositário até a efetiva entrega, podendo reter o bem até o efetivo pagamento da condenação imposta nesta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. - 
                                            
26/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2025 06:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/02/2025 06:52
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724344-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM CONCEICAO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Conforme determinado, intime-se a parte requerida para que se manifeste no prazo de 02 dias acerca da petição apresentada pelo autor id. 225229608 Águas Claras, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025 - 
                                            
10/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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08/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:34
Outras decisões
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04/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
 - 
                                            
04/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
 - 
                                            
30/01/2025 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
30/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2025 04:22
Recebidos os autos
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29/01/2025 04:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:02
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:02
Outras decisões
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14/11/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:26
Juntada de Petição de intimação
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14/11/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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