TJDFT - 0704223-86.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704223-86.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LARISSA CARLA ROCHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Não obstante a previsão do art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. 2.
Desnecessária a intimação do requerido para as contrarrazões, por não se tratar das hipóteses do art. 331 e 332, do CPC. 3.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, após sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e interposição do respectivo recurso de apelação, determinou a certificação do trânsito em julgado da sentença e o arquivamento dos autos. 2. É exigível a citação do réu para apresentar contrarrazões nos casos em que há o indeferimento da petição inicial ou a improcedência liminar do pedido, tal como previsto, respectivamente, nos arts. 331, §1º e 332, §4º do CPC, o que não ocorreu nos autos ora analisados, sendo, portanto, desnecessária a citação do réu, visto que a relação processual não foi devidamente constituída. 3.
Cumpre consignar que cabe exclusivamente ao Tribunal a realização do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), de modo que o óbice à remessa do recurso de apelação à segunda instância configura violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório. 4.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada, a fim de determinar a remessa do recurso de apelação ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. 5.
Recurso conhecido e provido. " (Acórdão 1817485, 07517372920238070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com nossas homenagens.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:14
Outras decisões
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31/03/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704223-86.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LARISSA CARLA ROCHA DA SILVA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ao fundamento de que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito é contraditória.
Alega que: (i) não houve intimação pessoal prévia do autor para impulsionar o feito; (ii) a extinção foi baseada na ausência de citação do réu sem esgotar diligências para localizá-lo; e (iii) a decisão viola os princípios da economia processual e da primazia do mérito (ID 226827100). 2.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 1.
Os embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, de acordo com o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 2.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 3.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 4.
Dito de outro modo, o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “[...] a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional” (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527). 5.
Debruçando-me sobre a decisão vergastada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 6.
Com efeito, conforme consignado no decisum embargado, ao caso em apreço não é necessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, previsto no art. 485, III, do CPC, mas de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estabelecido no art. 485, IV, do CPC. 7.
Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a aguardar além do prazo estipulado, sendo legítima a extinção do processo após o término do prazo concedido.
Essa atuação está em plena consonância com os princípios da celeridade e da eficiência processual. 8.
Não vislumbro, portanto, nenhum vício a ser sanado no decisum embargado, devendo o inconformismo da embargante ser objeto de recurso próprio, haja vista que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da demanda ou à correção de eventual erro de julgamento[2]. 9.
Logo, imperiosa a rejeição dos presentes embargos.
Dispositivo 10.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 11.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [2] Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1 - Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
Omissão não demonstrada. 2 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
A embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 - Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
J (Acórdão 1810803, 07054987420228070008, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
26/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:58
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:53
Outras decisões
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17/10/2024 17:53
em cooperação judiciária
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15/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 19:41
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:41
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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25/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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