TJDFT - 0701412-37.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701412-37.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO EMIDIO DE AZEVEDO CAMPOS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701412-37.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
12/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:21
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de SERGIO EMIDIO DE AZEVEDO CAMPOS em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de SERGIO EMIDIO DE AZEVEDO CAMPOS em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701412-37.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO EMIDIO DE AZEVEDO CAMPOS RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-79, Endereço: AV.
CECILIA LOTTENBERG, 105-6, BLOCO B, AO 21 ANDARES, ED.
EZ TOWER, Vila São Francisco (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04711-905.
Telefone: DECISÃO Trata-se de ação revisional cumulada com ação de repetição de indébito, ajuizada por Sérgio Emidio de Azevedo Campos contra Amil Assistência Médica Internacional S.A.
O autor alega, em essência, a abusividade dos reajustes aplicados ao seu plano de saúde coletivo por adesão.
Requer, liminarmente, a suspensão dos reajustes, com a fixação de um novo valor com base nos índices estabelecidos pela ANS.
Os documentos que instruem a petição inicial são a própria Petição Inicial, a CNH Digital, o Comprovante de Residência, a Procuração, o Contrato Amil-FAHUB, os Comunicados e faturas de reajuste, a Declaração de permanência da AMIL Saúde, as Carteirinhas do plano de saúde, o Comprovante de gastos fixos, os Laudos Periciais PCD e a Planilha de pagamentos referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025.
O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento, ao menos por ora.
O artigo 300 do Código de Processo Civil define os requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito invocado não se apresenta de forma evidente em sede de cognição sumária.
Isso porque, embora o autor sustente a abusividade dos reajustes aplicados, os documentos juntados aos autos, especificamente aqueles listados sob os IDs 226277533 e 226277534, não são suficientes para comprovar, de maneira inequívoca, a alegada abusividade.
Ademais, faz-se necessário exame mais aprofundado das cláusulas contratuais, bem como dos critérios efetivamente utilizados pela ré para a aplicação dos reajustes.
Logo, a instauração do contraditório e a eventual produção de prova pericial contábil ou atuarial mostram-se imprescindíveis para que se possa aferir a suposta ilegitimidade dos aumentos praticados.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não restou suficientemente demonstrado.
A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem que a manutenção dos reajustes poderá comprometer a subsistência do autor ou seu acesso aos serviços de saúde, não justifica a concessão da medida de urgência.
Destarte, a concessão da tutela de urgência neste momento processual representaria um prejulgamento da lide, sem que haja elementos probatórios suficientes para tanto.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória
-
06/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 19:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/02/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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