TJDFT - 0739196-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:54
Cancelada a Distribuição
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29/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:39
Outras decisões
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11/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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03/04/2025 12:16
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:16
Outras decisões
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02/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de KLEIBER DE SOUZA FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739196-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KLEIBER DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: FABIANO PEDRO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição retro, o autor requer o parcelamento das despesas processuais, alegando dificuldades financeiras que impedem o pagamento integral imediato, com fundamento no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de situação financeira desfavorável ou de circunstância específica que possa comprometer sua subsistência ou a de sua família.
Assim, o pedido de parcelamento das custas processuais não merece acolhimento.
Além disso, não demonstrada a hipossuficiência financeira do requerente, também não há respaldo para o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais e a concessão da gratuidade de justiça.
Intime-se o autor para que recolha e comprove nos autos o pagamento das custas processuais no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:21
Indeferido o pedido de KLEIBER DE SOUZA FERREIRA - CPF: *29.***.*62-58 (REQUERENTE)
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25/02/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de KLEIBER DE SOUZA FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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17/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:42
Outras decisões
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19/12/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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