TJDFT - 0738318-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738318-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: R&S COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, VANESSA RODRIGUES BARBOSA PEREIRA, GILCLENIO BENETT PEREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Regularmente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 246553497), a executada R&S COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 3.559,40 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
II.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da executada VANESSA RODRIGUES BARBOSA PEREIRA a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
III.
A executada VANESSA RODRIGUES BARBOSA PEREIRA apresentou impugnação ao ato de constrição judicial via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio da importância de R$ 14.108,49, encontrada em suas contas bancárias, conforme id. 246553496.
Alega que a constrição que recaiu sobre a quantia de R$ 4.129,26, localizada em sua conta junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., é indevida por ter recaído sobre verbas de natureza remuneratória, impenhoráveis nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil (id. 247228713).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 248972597, refutando as alegações apresentadas e pugnando pela manutenção dos bloqueios em sua integralidade, bem como por sua conversão em penhora e posterior apropriação para o adimplemento parcial do débito exequendo. É o breve relatório.
Decido.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No entanto, a executada não comprovou que a penhora tenha recaído sobre verba alimentar, de modo que não há como acolher a presente impugnação.
Isso porque a única documentação juntada pela executada foi o extrato de movimentação bancária do período em que efetivada a indisponibilidade (id. 247228714), no qual se infere algumas esparsas transferências em seu favor sob o título "SISPAG PIX ATACADAO DO SONO".
Contudo, não houve qualquer forma de comprovação acerca da origem dos aludidos recursos, de modo a comprovar sua natureza remuneratória.
Segundo a executada, tais valores seriam provenientes de vínculo empregatício com a aludida empresa, mas não foi juntado aos autos nenhum comprovante da aludida relação empregatícia, tais como sua carteira de trabalho assinada ou os contracheques que originaram tais pagamentos.
Ademais, trata-se de transferências sem aparente regularidade e em valores variados, o que não condiz com as alegações de serem verbas de natureza salarial.
Por fim, verifica-se que a única documentação juntada encontra-se rasurada, com uma série de taxas inseridas em cerca de metade das movimentações financeiras do período, impedindo o conhecimento de sua natureza e a devida análise documental, indicando visível manipulação da espécie probatória que impede qualquer confirmação de sua integridade.
Assim, não restou demonstrado pela executada que a quantia bloqueada possui natureza exclusivamente alimentar, de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Por sua vez, quanto às demais quantias localizadas em outras contas bancárias da executada, não houve alegação de impenhorabilidade, não havendo óbices para sua conversão em penhora.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à indisponibilidade apresentada e converto-a em penhora, determinando sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do exequente - R$ 14.108,49 + acréscimos legais -, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
IV.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2025 18:06
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:06
Indeferido o pedido de VANESSA RODRIGUES BARBOSA PEREIRA - CPF: *08.***.*41-72 (EXECUTADO)
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de R&S COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME em 11/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 16:07
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738318-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: R&S COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, VANESSA RODRIGUES BARBOSA PEREIRA, GILCLENIO BENETT PEREIRA RODRIGUES DESPACHO I.
Em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 247228713 apresentada pela parte executada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/08/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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21/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GILCLENIO BENETT PEREIRA RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES BARBOSA PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de R&S COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:45
Indeferido o pedido de VANESSA RODRIGUES BARBOSA PEREIRA - CPF: *08.***.*41-72 (EXECUTADO)
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20/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GILCLENIO BENETT PEREIRA RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:44
Publicado Edital em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 16:12
Expedição de Edital.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738318-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: R&S COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, VANESSA RODRIGUES BARBOSA PEREIRA, GILCLENIO BENETT PEREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Esgotadas as diligências à disposição deste Juízo para a tentativa de localização do(s) executado(s) R&S COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-20 e VANESSA RODRIGUES BARBOSA PEREIRA - CPF/CNPJ: *08.***.*41-72, todas retornaram infrutíferas, podendo-se concluir que este(s) se encontra(m) em local ignorado e incerto.
Assim, defiro sua citação por edital, na forma do art. 256, inc.
II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se e publique-se o edital, nos termos do art. 257 do CPC.
II.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
III.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos de localização e indisponibilidade patrimonial postulados pela parte exequente, devendo a Secretaria proceder na forma já determinada na decisão que recebeu a presente execução (id. 175903218).
Antes da consulta, porém, a parte exequente deverá ser intimada para juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
09/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/01/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/11/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GILCLENIO BENETT PEREIRA RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/07/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 23:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:59
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:48
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:47
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/09/2023 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:02
Declarada incompetência
-
14/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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