TJDFT - 0705819-29.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2025 11:09
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GILVANETE LEITE DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:34
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/03/2025 09:49
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705819-29.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEYSIANNE MALAQUIAS MATOS REVEL: GILVANETE LEITE DOS SANTOS, JOSE RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de nominada Ação Declaratória proposta por GEYSIANNE MALAQUIAS MATOS em desfavor de GILVANETE LEITE DOS SANTOS e JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, partes qualificadas.
A autora, alega, em síntese, que manteve união estável com o primeiro réu GILVANETE, a qual foi dissolvida judicialmente.
Na mencionada ação de reconhecimento e dissolução da união estável, ainda foram partilhados os bens do ex-casal, ficando a autora com 100% do lote 170 da Chácara 03, Capão Cumprido, São Sebastião/DF, ao passo que ao corréu GILVANETE coube 100 do Lote 178 da Chácara 03, Capão Cumprido, São Sebastião/DF.
Alega, contudo, que o corréu GILVANETE alienou o seu lote (de número 170) para o corréu JOSÉ RIBEIRO, pretendendo, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico.
Citados, os réus apresentaram resposta, mas não colacionaram procuração no prazo oportuno concedido (certidão de ID 223592807), razão por que a contestação foi riscada do sistema PJe.
No ID 223903718, fl. 252, a parte requerida pugna pela reconsideração da decisão que mandou riscar a contestação, bem como pela oitiva de testemunhas para comprovar que o imóvel vendido era particular, adquirido antes da união estável.
A autora também requereu a produção de prova oral no ID 225469969, fl. 256. É o necessário.
No que tange ao pedido de reconsideração "tal medida é atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe ou suspende o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo as exceções legais, atua também contra o juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol. pag. 316).
Feita essa consideração, indefiro o pedido de reconsideração.
No mais, quanto ao pleito da autora, destaco que sequer foi juntado aos autos o instrumento que materializa a relação jurídica que se visa declarar a nulidade.
Com efeito, a única cessão de direitos juntada foi a de ID 205955405, fls. 23/24 (juntada novamente no ID 219637985, pág. 33/34, fls. 156/157).
Isso por que as cessões de ID 219637985, pág. 23/26, fls. 146/149 estão incompletas e/ou sem assinaturas e assim aparentemente inservíveis.
Com efeito, o único documento que aponta ter sido alineado o Lote 170 é a declaração de ID 205955404, fl. 20, emitida pelo corréu JOSE RIBEIRO.
Assim, traga a parte autora aos autos, em 5 (cinco) dias, a cópia do instrumento objeto da presente ação (cessão de direitos outorgada por AILSON JOAQUIM DE SOUZA em favor/outorgado JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, com data posterior a 01/06/2023 – data do trânsito em julgado da sentença que partilhou o imóvel), sob pena de arcar com o ônus da sua inércia.
Desde já advirto que caso a autora não possua o documento, não será aceito pedido de exibição incidental (art. 396 CPC), já que se trata de documento indispensável à propositura da ação e em caso de não exibição é inviável, no presente caso concreto, a admissão de veracidade dos fatos (art. 400 CPC).
Faculto ao réu JOSÉ RIBEIRO, no mesmo prazo, juntar o documento, já que aparentemente não se opõe ao pedido da autora, considerando sua declaração de ID 205955404, fl. 20 (friso que a mencionada declaração data de janeiro de 2023, mas aponta que ele adquiriu o lote em outubro de 2023, o que é incongruente).
Por fim, indefiro, desde já, o pedido de oitiva de testemunhas, pois em nada contribuiriam para o deslinde da causa.
No que diz respeito à autora, a prova da existência da mencionada cessão de direitos somente pode se comprovar documentalmente.
Já quanto ao réu, saliento que não é objeto dessa ação a particularidade do imóvel, de sorte que tal fato deve ser comprovado na ação rescisória.
Com efeito, até que ocorra (e se ocorrer) a modificação do julgado, este Juízo tem que considerar válida a sentença transitada em julgada que determinou a partilha, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-as.
São Sebastião/DF, 17 de fevereiro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:30
Outras decisões
-
15/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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15/02/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GILVANETE LEITE DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2025 07:41
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 07:38
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 07:38
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 23:44
Recebidos os autos
-
27/01/2025 23:44
Outras decisões
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27/01/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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27/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de GILVANETE LEITE DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:39
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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05/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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08/11/2024 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2024 06:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 02:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 13:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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23/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:49
Outras decisões
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23/09/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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23/09/2024 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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