TJDFT - 0702044-93.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LEANDRO DINIZ VERDASCA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) declarar a inexistência de débito entre as partes decorrentes da contratação de cheque especial; II) com fulcro no artigo 323 do CPC, condenar a ré à repetição de indébito em dobro ao autor, no valor de R$18.732,38 (dezoito mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), já computada a dobra legal (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 18.02.2025 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação, 28.03.2025, conforme aba Expedientes do PJE artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento; e III) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, desde e a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos artigo 389, parágrafo único, e 406, “caput” e §1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024), e da Súmula 362 do STJ.
Com base no art. 323 do CPC, ficam incluídos nesta condenação eventuais descontos realizados no curso da demanda na conta bancária do autor, referentes aos fatos discutidos nestes autos e não considerados no item II da parte dispositiva, que deverão ser documentalmente comprovados na fase de cumprimento de sentença e que deverão ser restituídos em dobro, caso tenha havido descontos.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
27/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 22:07
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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05/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 22:20
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/04/2025 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 11/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 02:17
Recebidos os autos
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10/04/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702044-93.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO DINIZ VERDASCA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Recebo a emenda (Id 229868179).
Retifique-se o valor da causa (R$23.389,76).
Preenchidos os requisitos legais, tramite-se o feito na forma do "Juízo 100% Digital".
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:49
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702044-93.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO DINIZ VERDASCA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Preambularmente, desentranhe-se o documento de Id 228536174, conforme requerido pelo autor em Id 228538408.
A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - número de linha telefônica móvel própria; - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, a fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, emende-se a petição inicial, para juntada de peça única, apta a substituir os documentos de Id 226394443 e 228536170.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/03/2025 15:48
Desentranhado o documento
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13/03/2025 12:07
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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