TJDFT - 0706348-50.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:24
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:15
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 17:14
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELA CHRISOSTOMO CARDOSO FIGUEIREDO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO EM DOBRO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO.
SISTEMA PAGCUSTAS.
NÃO CONHECIMENTO.
I – O agravo de instrumento não foi conhecido porque não comprovado o recolhimento do preparo, no ato da interposição do recurso, e, intimada a agravante-executada a recolhê-lo em dobro, o pagamento foi feito de forma simples, e, diante da vedação de complementação, foi aplicada a pena de deserção.
Art. 1.007, caput, e §§ 4º e 5º, do CPC.
II – A alegação da agravante-exequente de que o pagamento foi feito pelo sistema PagCustas, o qual, no seu entender, impede o cumprimento do disposto no art. 1.007 do CPC, não procede, pois, ainda que a guia de custas seja emitida após a interposição do recurso, tal ato se dá logo em seguida, por meio do link que é exibido ao final da distribuição, e, efetuado o recolhimento do preparo via pix, o comprovante do pagamento teria sido juntado ao processo automaticamente, de forma instantânea, e não foi essa a situação verificada nesses autos.
O recolhimento de forma simples foi efetuado pela agravante-exequente apenas depois de exarado o despacho por esta Relatoria, determinando o recolhimento em dobro, em cinco dias, sob pena de não conhecimento por deserção.
Mantida a decisão de não conhecimento.
III – Agravo interno desprovido. -
09/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:32
Conhecido o recurso de ELISANGELA CHRISOSTOMO CARDOSO FIGUEIREDO - CPF: *52.***.*12-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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21/03/2025 18:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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10/03/2025 13:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/03/2025 17:36
Juntada de Petição de agravo interno
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0706348-50.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: ELISANGELA CHRISOSTOMO CARDOSO FIGUEIREDO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A agravante-credora foi intimada para efetuar o preparo do recurso, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento por deserção, art. 1.007, §4º, do CPC (id. 69056179) e recolheu o preparo de forma simples (id. 69076603).
O art. 1.007, caput, e §§ 4º e 5º, do CPC dispõem expressamente que: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” Desse modo, em conformidade com a norma processual, não comprovado o recolhimento do preparo, no ato da interposição do recurso, e intimada a agravante-executada a recolhê-lo em dobro, o que não foi cumprido, e diante da vedação de complementação, impõe-se não conhecer do presente recurso, porque deserto.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, porque deserto, art. 932, inc.
III, do CPC.
Intime-se.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 24 de fevereiro de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
25/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:03
Recebidos os autos
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25/02/2025 07:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELISANGELA CHRISOSTOMO CARDOSO FIGUEIREDO - CPF: *52.***.*12-00 (AGRAVANTE)
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21/02/2025 19:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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21/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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21/02/2025 12:39
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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