TJDFT - 0700053-60.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WALMIR MEDEIROS DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700053-60.2025.8.07.9000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER AGRAVADO: WALMIR MEDEIROS DA SILVA DESPACHO Verifica-se que Walmir Medeiros da Silva apresentou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (ID 70770667) com base no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal.
Remetido o feito ao Superior Tribunal de Justiça para análise do PUIL (autuado sob o n. 5075/DF), foi prolatada a seguinte decisão, que transitou em julgado em 1º/7/2025 (ID 73503256): (...) De início, cumpre destacar que o cabimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, dirigido ao STJ, com base no art. 14, § 4°, da Lei n. 10.259/2001, somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que não é o caso dos autos, visto que o acórdão regional fora prolatado por Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, não havendo, portanto, como conhecer-se da irresignação, à luz do art. 14, § 4°, da Lei n. 10.259/2001.
No mais, quanto ao pedido de uniformização de interpretação de Lei fundado no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, melhor sorte não socorre o requerente.
Com efeito, nas hipóteses de eventual dissídio jurisprudencial em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Lei n. 12.153/2009 dispõe que tais divergências deverão ser sanadas por meio da instauração de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, na forma de seus arts. 18 e 19, que assim dispõem: (...) No mesmo sentido dispõe o regimento interno desta Corte: (...) Desse modo, o cabimento de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dar-se-á apenas nos casos em que o acórdão regional divirja sobre a interpretação de norma federal daquele firmado por Turma Recursal de outro Estado ou viola diretamente os termos de Enunciado de Súmula do STJ, de sorte que não se presta para sanar divergência entre julgados proferidos pela mesma Turma Recursal, entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça, ainda que de estados distintos, nem que afronte a jurisprudência dominante do STJ, mesmo que firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo, sob pena de incorrer-se em interpretação extensiva da norma processual, criando uma terceira hipótese de cabimento do Incidente de Uniformização que o legislador ordinário não previu.
No caso, ao que se observa, o acórdão recorrido não afronta diretamente os termos de Enunciado de Súmula do STJ.
Ao contrário, aplicou a Súmula 410 do STJ, por entender cabível à espécie.
Ainda que assim não fosse, a parte requerente se limitou a transcrever a ementa dos julgados indicados como divergentes, deixando, pois, de realizar o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fática entre os arestos.
A propósito, colho os seguintes julgados: (...) Ademais, observa-se que a parte requerente não instruiu o pedido de uniformização com os documentos mínimos necessários à comprovação do dissídio, notadamente, a cópia dos acórdãos paradigmas, não bastando, para tanto, a simples transcrição de ementas.
Nesse sentido: (...) Assim, revela-se inviável o processamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Incidente de Uniformização, prejudicado o pedido de liminar. (Grifei) Ante o exposto, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal e providencie-se a baixa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 3 de julho de 2025.
Silvana da Silva Chaves Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
04/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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02/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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02/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:30
Transitado em Julgado em 01/06/2025
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02/07/2025 14:26
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/05/2025 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/05/2025 19:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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11/04/2025 13:47
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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10/04/2025 22:20
Juntada de Petição de recurso especial
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20/03/2025 02:24
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ATO JUDICIAL QUE FIXA ASTREINTES NÃO PRECLUI NEM TRANSITA EM JULGADO.
TEMA REPETITIVO Nº 706 DO STJ.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA 410 DO STJ.
APLICABILIDADE NA VIGÊNCIA NO NOVO CPC.
ASTREINTES AFASTADAS NO CASO CONCRETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao DER o pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
O ente público sustenta que não “(...) há espaço para a aplicação de multa, pois, conforme esclarecido pela petição de Id. 206384599, não houve o alegado atraso.
Com efeito, demonstrou-se que a decisão que ordenou o cumprimento da obrigação se deu em 28/05/2024, com ciência registrada por esta PGDF em 06/06/2024 ”.
Afirma que a obrigação foi cumprida em 07/05/2024, com o cancelamento do auto de infração.
Aduz ainda que não houve “(...) o alegado descumprimento, pois o DER-DF só tomou conhecimento do trânsito em julgado quando intimado, tendo, ato contínuo, dado cumprimento à obrigação e comunicado tal fato nos autos.” Pede a suspensão dos efeitos da decisão por entender presentes os requisitos legais e, no mérito, que a multa seja afastada.
O efeito suspensivo foi concedido.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais) e tempestivo.
Preparo isento.
III.
Por ocasião da decisão que concedeu o efeito suspensivo foi exposto que “(...) Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão, contudo, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se a presença de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Isso porque, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.125/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No caso dos autos, a decisão ora agravada impôs multa de valor incompatível com o objeto da demanda e com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), contando o prazo para cumprimento automaticamente do trânsito em julgado, sem intimação específica do agravado para cumprimento.(...)” IV.
Importante esclarecer que a parte da sentença que fixou a incidência da multa não transita em julgado.
Nos termos do art. 537, § 1º do CPC/15, o Magistrado poderá de, de ofício ou a requerimento, tanto na fase de conhecimento como no cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso (inciso I), ou determinar sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento (inciso II).
No julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, a Segunda Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema Repetitivo nº 706, consolidou a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
V.
Portanto, considerando que a efetiva intimação pessoal da Fazenda Pública para cumprimento da determinação contida na sentença ocorreu em 06/06/2024, por meio eletrônico, e que a infração foi cancelada em 07/05/2024, não há que se fala em incidência de astreintes no caso.
VI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para afastar a incidência das astreintes.
VII.
Sem honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
17/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:31
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:08
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/02/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/02/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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