TJDFT - 0748296-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:48
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de G & G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GIOVANNA LORRANE GONCALVES BATISTA ROCHA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA ROCHA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:29
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REJEIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA POR COMPROMISSO ARBITRAL.
CONTRATO DE FRANQUIA.
EXCEÇÃO EXPRESSA À CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM PARA JULGAMENTO DE TUTELAS DE URGÊNCIA E DO MÉRITO DE AÇÕES QUE TRATEM DE QUESTÕES URGENTES.
EXCEÇÃO VÁLIDA.
INTEPRETAÇÃO LITERAL E SISTEMÁTICA DE CONTRATO DE ADESÃO.
ARTS. 113, §1, IV E V, E 423 DO CÓDIGO CIVIL.
URGÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELOS AGRAVADOS CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O contrato de franquia firmado entre as partes, apesar de instituir convenção de mediação e arbitragem, prevê objetivamente que as partes podem acionar diretamente o Poder Judiciário em demandas que tenham por objeto questões dotadas de urgência, dispondo que nessas hipóteses tanto o pedido liminar quanto a resolução do mérito do litígio serão decididas juízo. 2.
Mostra-se evidente a urgência na resolução do pedido deduzido nos autos de origem, considerado em abstrato, de acordo com a teoria da asserção, pois a causa de pedir indica que os agravados estariam sofrendo retaliação pelo fato de terem ingressado com ação antecedente para discutir os termos do contrato de franquia, pois estariam amargando negativa de fornecimento de materiais para venda por parte da franqueadora agravante, de modo passível de comprometer a manutenção das atividades comerciais da franqueada. 3.
Não existem razões jurídicas para que não seja observada a exceção à cláusula compromissória disposta no contrato, que é lícita e assegura direito de ação aos agravados, pois, segundo orientação jurisprudencial do STJ: “É válida, assim, a cláusula compromissória constante de acordo que excepcione ou reserve certas situações especiais a serem submetidas ao Judiciário, mormente quando essas demandem tutelas de urgência.” (REsp. nº 1.331.100/BA) 4.
Nos termos do art. 113, §1, IV e V, do Código Civil, é inviável que se proceda interpretação restritiva da exceção ao compromisso arbitral expressa no contrato de adesão, em benefício da parte que redigiu seus termos, e não seria razoável ou economicamente racional sujeitar os agravados a suposto comportamento abusivo da agravante no curso do contrato de franquia, como noticiado nos autos, enquanto se aguarda a realização de mediação ou o estabelecimento de juízo arbitral. 5.
Tratando-se de contrato de adesão proposto por franqueadora de grande porte, a interpretação das disposições contidas no instrumento deve ser norteada pelo art. 423 do Código Civil, que dispõe: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.” 6.
Agravo de instrumento desprovido. -
25/02/2025 15:13
Conhecido o recurso de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de G & G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GIOVANNA LORRANE GONCALVES BATISTA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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