TJDFT - 0700773-43.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700773-43.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELCIO VIEIRA DE ASSIS, WILHIAM ANTONIO DE MELO, CLAITON RESENDE FARIA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e ERIDF foi infrutífera em relação a todos os devedores.
Faço constar que, nos três últimos anos, os devedores não apresentaram declaração à Receita Federal.
Realizada a pesquisa via RENAJUD, foram encontrados 12 (doze) veículos em nome do devedor Antônio.
Contudo, todos os veículos possuem diversas restrições administrativas e judiciais.
Dessa forma, deixo de efetivar a penhora.
Não foram encontrados veículos em nome da empresa devedora e em nome de Fabrícia.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
07/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:04
Outras decisões
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04/08/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/06/2025 21:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/05/2025 15:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de HELCIO VIEIRA DE ASSIS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de HELCIO VIEIRA DE ASSIS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700773-43.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELCIO VIEIRA DE ASSIS, WILHIAM ANTONIO DE MELO, CLAITON RESENDE FARIA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor HELCIO VIEIRA DE ASSIS.
Anote-se.
HELCIO VIEIRA DE ASSIS, WILHIAM ANTONIO DE MELO e CLAITON RESENDE FARIA formulam pedido de cumprimento de sentença contra BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO.
O cumprimento se refere à dívida principal e aos honorários de sucumbência.
Foram recolhidas as custas referentes aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por edital, porque citado por edital e revel.
Fixo em 20 dias o prazo do edital.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 630.103,69.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
26/02/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 15:44
Expedição de Edital.
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10/02/2025 09:35
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:35
Concedida a gratuidade da justiça a HELCIO VIEIRA DE ASSIS - CPF: *14.***.*54-34 (EXEQUENTE).
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10/02/2025 09:35
Deferido o pedido de HELCIO VIEIRA DE ASSIS - CPF: *14.***.*54-34 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 16:09
Desentranhado o documento
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23/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/01/2025 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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