TJDFT - 0707906-57.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 14:01
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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25/03/2025 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Processo : 0707906-57.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 226761535 dos autos originários n. 0721663-98.2024.8.07.0018) que, em cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu a suspensão do processo com base no Tema 1.169 do STJ e rejeitou a impugnação do Distrito Federal, aqui agravante, na qual alegou excesso de execução, por conta da forma do cômputo da Taxa SELIC e da inclusão de juros moratórios no débito.
O agravante defende a suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.169 pelo STJ.
Argumenta que “a apuração do crédito de cada exequente individual perpassa pela definição dos critérios de correção do indébito para definição do montante efetivamente devido – exatamente o ponto de divergência entre as partes e que ensejou a interposição do presente recurso”.
Sustenta excesso de execução, em face da “impossibilidade de aplicação da Taxa SELIC na extensão ordenada pela sentença, pugnando pela sua aplicação somente após a data de 14.02.2017”.
Alega, ainda, ausência de previsão de encargos moratórios no título judicial.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão atacada.
Autos conclusos à relatoria eventual por motivo de afastamento da Relatora, Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena. É o relatório.
Decido o pedido liminar.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Todavia, sem embargo quanto à probabilidade de provimento do recurso, a ser analisado no julgamento do mérito, no momento importa considerar que não está presente requisito para a concessão da liminar.
Com efeito, não evidencio o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação por aguardar o pronunciamento colegiado, porque o juízo originário apenas determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur.
Logo, não há nenhum ato expropriatório na iminência de ser praticado.
Nesse quadro, como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Oportunamente, tornem à conclusão da Relatora sorteada, Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena.
Brasília – DF, 17 de março de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator eventual -
17/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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10/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/03/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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