TJDFT - 0804992-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0804992-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA PEREIRA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cobrança de créditos de exercícios anteriores reconhecidos e não pagos pelo Distrito Federal referentes ao (s) período (s) de 2005, 2006 e 2007.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF reconheceu a divergência de entendimento entre as Turmas Recursais e determinou a o sobrestamento do curso dos processos, nestes termos: "Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por ROSEANE RODRIGUES GUIMARAES (ID 62398506), acerca de suposta divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, sobre a matéria tratada no recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEERAL contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de créditos referentes a exercícios anteriores (Processo 0729132- 07.2024.8.07.0016).
A suscitante aponta a divergência especificamente quanto ao ato jurídico apto a suspender o curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento de dívida pela administração.(...) Diante do exposto, em face da divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, ADMITO o presente incidente de uniformização de jurisprudência, Art. 24, VII e 96, IV, RITRJEDF.
Determino o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do presente incidente (art. 96, III e 97 do RITRJEDF).
Oficie-se às Turmas Recursais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para comunicar acerca da presente decisão.(...)" O incidente instaurado determinará qual ato jurídico está apto a suspender o curso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (artigos 1º e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32).
Visto que a parte autora distribuiu este processo em 18/11/2024 e as verbas se referem ao período de 2005, 2006, 2007, cujo termo final ultrapassa o quinquênio legal, determino a suspensão do curso do processo para aguardar a definição do ato capaz de suspender o prazo prescricional, o qual influenciará na análise da pretensão ajuizada.
Assim, anote-se a suspensão determinada até o julgamento do incidente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/02/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/02/2025 17:20
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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06/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 17:04
Outras decisões
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05/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/12/2024 10:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/12/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:32
Determinada a distribuição do feito
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25/11/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 18:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/11/2024 17:37
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/11/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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