TJDFT - 0703997-56.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:15
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de RANULFO AFONSO GALVAO ROCHA em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703997-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RANULFO AFONSO GALVAO ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Pedido: “b) o reconhecimento do interesse processual da parte autora, para que, em sede de mérito, seja julgada procedente a presente demanda, declarando a natureza jurídica da Gratificação de 4 A Lei Complementar Distrital nº 943/2018, definiu que, a partir de junho de 2018, deve ser aplicada a Taxa SELIC para a correção dos débitos tributários, em consonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021. 14 Atividade de Risco (GAR) como propter laborem, não incorporável aos proventos de aposentadoria; c) continuamente, o reconhecimento do direito da parte autora de ser ressarcido pelas contribuições previdenciárias indevidamente incidentes sobre a GAR nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, com concomitante a condenação dos Réus ao pagamento do valor da causa, já devidamente atualizado com a incidência da Taxa Selic, conforme a planilhas anexas; ” Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foi ajuizada anteriormente a este processo, outra ação, de nº 0807419-81.2024.8.07.0016 , no 2º Juizado da Fazenda Pública, com as partes, causa de pedir e pedidos idênticos ao desta ação: "b) A procedência dos pedidos para que se proceda ao ressarcimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a GAR, recolhidas indevidamente pelo ente público, no valor de R$ 12.890,03 (doze mil oitocentos e noventa reais e três centavos); " Naquele processo, consta o atual andamento de conversão do julgamento em diligência (ID 224634568 daqueles autos).
Pelo exposto, reconheço a litispendência, e por conseguinte, extingo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
24/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
06/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
20/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:56
Outras decisões
-
17/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746026-06.2024.8.07.0001
Joselia Cristina Ferreira da Silva
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 12:16
Processo nº 0746026-06.2024.8.07.0001
Banco Rci Brasil S.A
Joselia Cristina Ferreira da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 14:32
Processo nº 0725974-29.2024.8.07.0020
Ipesp - Instituto de Ensino, Pesquisa e ...
Angela Maria dos Santos Silva
Advogado: Gabriel Monteiro Soares Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 13:13
Processo nº 0708861-88.2025.8.07.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Veria Pereira da Silva
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 18:39
Processo nº 0709038-52.2025.8.07.0000
Edmilson Felix Coelho
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 17:09