TJDFT - 0726420-71.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 19:43
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726420-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CLARA DE ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARIA CLARA DE ALMEIDA DA SILVA em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A alegação de inépcia não se sustenta.
A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Importante explicitar que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Além disso, parte ré fundamenta pela falta do interesse de agir, em razão da inexistência de tentativa de solução administrativa anterior ao ajuizamento da ação.
O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No caso dos autos, não há hipótese constitucional ou legal que exija o prévio requerimento administrativo.
Ademais, tal alegação de que não houve prévio requerimento administrativo ou pretensão resistida que justificasse a composição da lide não afasta a discussão sobre a existência de falha de eventual reparação pelos danos materiais que a autora alega ter suportado.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Deve ficar claro que não consta dos autos prova de efetiva restrição ou, como corriqueiramente chamada, negativação ao nome do autor realizada pela ré.
Vale dizer aquela anotação que se enquadra como apontamento de dívida e de consulta pública.
O documento de Id 216757395, página 11, claramente não se reveste dessa qualidade, denotando se tratar de mero meio de comunicação diretamente ao consumidor, com proposta de liquidação acordo.
Nota-se que a dívida consta como “conta atrasada” e não “negativada”.
Não se trata, portanto, de lançamento em banco de dados de exibição pública.
Não foi uma efetiva restrição.
Desta feita, os fatos não tomaram maior proporção que os incômodos e chateações das vicissitudes da vida em sociedade.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: CIVIL.
INDEVIDO COMUNICADO ("NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA") EMITIDO PELO SÍTIO "SERASA LIMPA NOME" AO "DEVEDOR".
NÃO COMPROVADA A INSERÇÃO DO SEU NOME À CONSULTA PÚBLICA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: NÃO CONFIGURADO O DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Interesse recursal adstrito à reforma da sentença para excluir a condenação por danos extrapatrimoniais ao argumento de que a parte recorrida não fora "negativada" pela empresa recorrente, e que teria anexado apenas negociação de dívida emitida pelo site "SERASA LIMPA NOME".
Alternativamente, postula a diminuição do quantum estimada àquele título.
II.
Ainda que a requerente tenha comprovado a falha na prestação do serviço (cobrança indevida), o conjunto probatório demonstra que a cobrança foi realizada pelo sítio eletrônico "SERASA LIMPA NOME", o qual propõe acordo entre as partes, inclusive com descontos para quitação dos débitos, em área de acesso restrito ao usuário.
III.
Nesse passo, a falta do extrato do cadastro de inadimplentes da "SERASA EXPERIAN" inviabiliza a efetiva comprovação se, de fato, o débito oriundo da falha da prestação de serviço do recorrido gerou a publicidade da restrição de crédito ("negativação"), especialmente diante do documento colacionado pela empresa (extrato em que não consta registro - 23966582 - Pág. 10).
Precedentes da 3ª Turma Recursal do TJDFT: acordão 1283984, DJE 5.10.2020, e acordão 1294268, DJE: 6.11.2020.
IV.
Não cumprido o ônus probatório (CPC, art. 373, I), é de se dar provimento ao recurso para excluir a condenação por danos extrapatrimoniais.
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada, em parte, tão somente para excluir a condenação por danos morais.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, Art. 55). (Acórdão 1332110, 07114579720208070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, inexistindo restrição cadastral (nem atual ou à época do débito), não se observa tenha a réu praticado ato ilícito, tampouco houve falha na prestação de serviços, não se podendo falar em causação de danos materiais ou morais à autora (art. 14, §3º, I, CDC).
Assim sendo, a improcedência dos pedidos veiculados na inicial (que se limitam a retirada da restrição e indenização por dano moral) é medida que se impõe.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito -
04/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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15/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 07:00
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
08/04/2025 00:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:52
Outras decisões
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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13/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2025 12:35
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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15/02/2025 03:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726420-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CLARA DE ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do teor da petição de ID 224681647, requerendo o que julgar cabível.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE ALMEIDA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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04/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/01/2025 11:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 02:43
Recebidos os autos
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22/01/2025 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:28
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:56
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:09
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:09
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 02:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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