TJDFT - 0708438-31.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:52
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ERENI DE ARAUJO ALVES em 14/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil. agravo de instrumento e agravo interno.
Embargos de terceiro.
Tutela de urgência.
Suspensão de medidas constritivas.
Manutenção de posse.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em embargos de terceiro para suspender medidas constritivas sobre imóvel e determinar a expedição de mandado de manutenção de posse em favor da embargante agravada, bem como a suspensão da ação de imissão na posse nº 0717932-88.2024.8.07.0020.
O imóvel em questão foi anteriormente adquirido pela agravante em alienação judicial, com registro do título na matrícula do imóvel, seguido de ação possessória com sentença transitada em julgado.
Questiona-se a tempestividade dos embargos de terceiro e a validade da alegada titularidade da embargante agravada. 2.
Agravo interno da decisão que defere o efeito suspensivo.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em embargos de terceiro deve ser mantida; e (ii) estabelecer se a ação originária (embargos de terceiro) observa as diretrizes do art. 675 do CPC.
III.
Razões de decidir 4.
Os embargos de terceiro possuem natureza de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. 5.
O art. 675 do CPC permite a oposição dos embargos de terceiro a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 6.
O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado esse prazo para resguardar os interesses do terceiro alheio à execução. 7.
No caso, a embargada agravante adquiriu o imóvel mediante alienação por iniciativa particular, com título registrado na matrícula do imóvel em 20/06/2024, e requereu imissão na posse do imóvel, cujo pedido foi julgado procedente por sentença transitada em julgado em 19/02/2025. 8.
A prova da propriedade sobre bem imóvel se dá pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, presumindo-se plena e exclusiva até prova em contrário, conforme arts. 1.227 e 1.231 do Código Civil.
A eventual desconstituição da propriedade levada a registro na matrícula do imóvel exige a via judicial adequada, não sendo correto, a princípio, o uso dos embargos de terceiro para isso, ainda que fundados na propriedade.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo de instrumento conhecido e provido. 10.
Agravo interno não conhecido por estar prejudicado. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 675; CC, arts. 1.227, 1.231 e 1.245, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.075.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.071.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4/5/2020. -
09/07/2025 17:53
Conhecido o recurso de VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e provido
-
09/07/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/06/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:21
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/05/2025 14:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/05/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 19:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
04/04/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Processo : 0708438-31.2025.8.07.0000 DECISÃO A agravada opõe embargos de declaração (id. 69704435) da decisão unipessoal desta relatoria (id. 69607803) que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão recorrida que deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender as medidas constritivas em relação ao imóvel objeto da lide, bem assim para ordenar a expedição de mandado de manutenção de posse em favor da agravada embargante e a suspensão da ação de imissão na posse nº 0717932-88.2024.8.07.0020.
Requer o acolhimento dos declaratórios, a fim de que sejam corrigidos os vícios apontados, a fim de afastar o efeito suspensivo atribuído ao recurso, “mantendo-se a Agravada/Embargante na posse de seu imóvel, visto o deferimento do efeito suspensivo foi dado sob equivocada premissa, e sua manutenção causará não só um grande prejuízo a Agravada/Embargante, como também insegurança jurídica”.
Os presentes embargos de declaração objetivam efeitos modificativos, portanto não versam hipótese do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, apenas (a) esclarecer obscuridade, (b) eliminar contradição, (c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (d) corrigir erro material.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas.
Ademais, exigível nos julgamentos a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
STF: tema 339 – leading case no AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes.
Nesse sentido, o agravo interno afigura-se como o recurso cabível contra a decisão unipessoal do relator, se a pretensão do recorrente não se limita às finalidades expressas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista a previsão do art. 1.021 do mesmo diploma e art. 265 do RITJDFT.
Ante o exposto, considerando as normas de regência e o princípio da fungibilidade, recebo os embargos de declaração como agravo interno, conforme previsão do artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, determino a intimação da parte recorrente para complementar as razões recursais de maneira a adequá-las ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.024, § 3º, do mesmo diploma processual.
Em seguida, à Secretaria para anotações e registros do recurso.
Faculto à agravante (VIA PERSONAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA), manifestação sobre os documentos anexados nos ids. 69704439 69705226.
Após contraminuta, à conclusão.
Intimem-se.
Brasília – DF, 17 de março de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
27/03/2025 16:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/03/2025 16:36
Juntada de Petição de razões finais
-
23/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
23/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Processo : 0708438-31.2025.8.07.0000 DECISÃO A agravada opõe embargos de declaração (id. 69704435) da decisão unipessoal desta relatoria (id. 69607803) que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão recorrida que deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender as medidas constritivas em relação ao imóvel objeto da lide, bem assim para ordenar a expedição de mandado de manutenção de posse em favor da agravada embargante e a suspensão da ação de imissão na posse nº 0717932-88.2024.8.07.0020.
Requer o acolhimento dos declaratórios, a fim de que sejam corrigidos os vícios apontados, a fim de afastar o efeito suspensivo atribuído ao recurso, “mantendo-se a Agravada/Embargante na posse de seu imóvel, visto o deferimento do efeito suspensivo foi dado sob equivocada premissa, e sua manutenção causará não só um grande prejuízo a Agravada/Embargante, como também insegurança jurídica”.
Os presentes embargos de declaração objetivam efeitos modificativos, portanto não versam hipótese do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, apenas (a) esclarecer obscuridade, (b) eliminar contradição, (c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (d) corrigir erro material.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas.
Ademais, exigível nos julgamentos a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
STF: tema 339 – leading case no AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes.
Nesse sentido, o agravo interno afigura-se como o recurso cabível contra a decisão unipessoal do relator, se a pretensão do recorrente não se limita às finalidades expressas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista a previsão do art. 1.021 do mesmo diploma e art. 265 do RITJDFT.
Ante o exposto, considerando as normas de regência e o princípio da fungibilidade, recebo os embargos de declaração como agravo interno, conforme previsão do artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, determino a intimação da parte recorrente para complementar as razões recursais de maneira a adequá-las ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.024, § 3º, do mesmo diploma processual.
Em seguida, à Secretaria para anotações e registros do recurso.
Faculto à agravante (VIA PERSONAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA), manifestação sobre os documentos anexados nos ids. 69704439 69705226.
Após contraminuta, à conclusão.
Intimem-se.
Brasília – DF, 17 de março de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
17/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
14/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 10:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/03/2025 09:28
Juntada de Petição de comprovante
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10/03/2025 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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