TJDFT - 0705966-48.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:29
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de UMARLEI CAMPELO FERREIRA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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13/07/2025 20:33
Recebidos os autos
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13/07/2025 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de UMARLEI CAMPELO FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/06/2025 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 02:24
Recebidos os autos
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12/06/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2025 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/04/2025 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 02:30
Recebidos os autos
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22/04/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2025 16:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/03/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705966-48.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UMARLEI CAMPELO FERREIRA REQUERIDO: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Sendo inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
No mesmo prazo acima, deverá o autor emendar a petição inicial a fim de juntar comprovante de residência em seu nome e, caso em nome de terceiro, com a demonstração de eventual parentesco, relação locatícia, dentre outros, sob pena de extinção do feito, eis que o comprovante acostado aos autos encontra-se em nome de terceiro.
Deverá ainda o autor esclarecer a relação desta demanda com a ação ajuizada por LIDUÍNA FERREIRA, em trâmite perante este Juízo, na qual foi juntado o mesmo comprovante de residência, e acostar aos autos procuração atualizada, uma vez que o instrumento carreado aos autos está datado de fevereiro de 2024.
Promovida regularmente a emenda, cite-se e intime-se a ré, com as advertências pertinentes ao "Juízo 100% digital".
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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26/02/2025 11:40
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 11:40
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/02/2025 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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