TJDFT - 0717076-78.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:24
Baixa Definitiva
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06/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:24
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DEVIDA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.1.
Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança indevida; alegação de que não solicitou a inclusão de chips adicionais na oferta contratada com a empresa de telefonia. 1.2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que a recorrida apresentou contrato assinado pela autora, prevendo possibilidade de inclusão de dependentes, justificando o envio dos chips.
II.
Questão em discussão 2.1.
As controvérsias centrais são: (i) a comprovação da contratação dos serviços; e (ii) a inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo.
III.
Razões de decidir 3.1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como consumerista, devendo ser aplicada a legislação específica (Lei nº 8.078/1990); o Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII. 3.2.
A recorrida juntou aos autos contrato assinado pela autora, demonstrando a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças; não há indício de vício na formação da vontade apto a ensejar a anulação do negócio jurídico. 3.3.
A autora não apresentou provas do pagamento das faturas impugnadas, ainda que limitadas apenas ao valor supostamente contratado, descumprindo seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC); ausência de comprovação de ato ilícito por parte da recorrida. 3.4.
O art. 21 da Lei Distrital nº 7.157/2022 prevê que os honorários serão fixados pelo juiz competente, para cada ato processual praticado, observando os valores no Decreto Distrital nº 43.821/2022 e seu anexo estabelecendo o valor de até R$ 986,97 para interposição de recurso inominado; considerando o trabalho realizado pelo advogado dativo da recorrente, os honorários devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a baixa complexidade da causa, assim como o valor máximo fixado na tabela anexa ao Decreto Distrital nº 43.821/2022.
IV.
Dispositivo 4.1.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), os quais ficarão com a exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
Honorários do advogado dativo arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 21 da Lei Distrital nº 7.157/2022 e Decreto nº 43.821/2022. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, I; Lei Distrital nº 7.157/2022, art. 21; Decreto Distrital nº 43.821/2022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 332/STJ; STJ, REsp 1.361.232-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.05.2014. -
13/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:44
Conhecido o recurso de MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *91.***.*67-87 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 18:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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31/03/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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31/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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