TJDFT - 0729176-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes de cartão de crédito perante as rés nos valores de R$ 1.664,50 e R$ 57,27 em nome da autora; e, como consequência, DETERMINAR a exclusão da anotação respectiva na plataforma Serasa Limpa Nome.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, autora e rés devem arcar com despesas processuais.
Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo 50% suportados pelas rés e 50% suportados pela autora.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da autora em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
03/04/2025 09:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 25/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729176-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORIVANIA MARTINS DE SOUSA CARVALHO REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
06/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:09
Deferido o pedido de DORIVANIA MARTINS DE SOUSA CARVALHO - CPF: *13.***.*38-98 (AUTOR).
-
07/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 08:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 08:14
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/09/2024 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 08:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743085-86.2024.8.07.0000
Helio Palavro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 10:27
Processo nº 0715965-50.2024.8.07.0006
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jonatas de Castro Xavier
Advogado: Marcio Perez de Rezende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 15:03
Processo nº 0700479-43.2025.8.07.0021
Elizangela Porto da Paz
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 19:21
Processo nº 0743085-86.2024.8.07.0000
Helio Palavro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 11:00
Processo nº 0715965-50.2024.8.07.0006
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jonatas de Castro Xavier
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 18:30