TJDFT - 0797343-95.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:11
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CREDPAGO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE FAUSTINO DE PAULA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA DE PAULA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO EM NOME DE OUTRO FAMILIAR.
ALTERAÇÃO DA FIANÇA.
VALIDADE A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes tanto o pedido inicial - que visava a declaração de inexigibilidade de débito, à repetição de indébito em dobro, e à indenização por danos morais -, quanto o pedido contraposto que buscava a condenação dos autores ao pagamento de danos materiais e morais, tendo em vista a necessidade de contratação de profissional para apresentação de defesa nos presentes autos.
Nas razões recursais, os recorrentes sustentam que a garantia locatícia possui natureza acessória e condicionada.
Alegam a existência de novo contrato de locação, no qual a garantia anterior foi substituída, produzindo efeitos retroativos.
Defendem que a recorrida deveria ter comunicado formalmente a substituição da garantia, sendo responsável por eventual omissão nesse sentido.
Argumentam, ainda, que a cobrança realizada é indevida e que a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes ocorreu de forma irregular.
Diante disso, requerem a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id. 71701987.
Foram apresentadas contrarrazões por ambos os recorridos, ids 71701990 e 71701991. 3.
Cuida-se de típica relação de consumo, devendo a controvérsia ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), instrumento que concretiza o direito fundamental de proteção ao consumidor (art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4.
Como sabido a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a parte requerida responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal. 5.
O documento inserido no id. 71701962, apresenta, de forma clara e inequívoca, as cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, cujo contrato foi assinado pela locatária em 09/05/2024 e pelo fiador em 14/06/2024, prevendo que a locação seria a partir de 13/02/2024 até 13/02/2026.
Ocorre que, como o fiador somente concordou com a prestação de fiança em 14/06/2024, quatro meses após a previsão para início da locação, entende-se que permanecia os termos do contrato anterior. 6.
Vale mencionar trecho consignado pelo i. magistrado a quo na sentença atacada, “No caso, verifica-se que, embora conste no novo contrato de locação que o início de sua vigência se daria em fevereiro de 2024, a segunda requerida somente fora comunicada da substituição da garantia em 14 junho de 2024, justamente porque somente a partir dessa data fora formalizada outra relação locatícia com nova garantia.
Acrescente-se que a primeira ré conseguiu demonstrar por meio das conversas de whatsapp realizadas com os autores que a causa pela qual o contrato não passou a viger em fevereiro de 2024 foram as tratativas acerca da nova locação que somente se encerraram em junho de 2024.
Assim, entre o período de fevereiro de 2024 e junho de 2024, a garantia contratual da locação ainda vigente era prestada pela segunda ré, inexistindo, pois, motivos para que não fosse realizado o pagamento referente à prestação de seus serviços, tampouco para que fosse descontado do valor do aluguel a quantia paga pelos autores à segunda requerida.” 7. É certo que o princípio da boa-fé objetiva, positivado no Código de Defesa do Consumidor nos arts. 4º, inciso III e 51, inciso IV, consiste em uma regra de conduta, observados ideais de honestidade e de lealdade, isto é, as partes contratantes devem agir conforme um modelo de conduta social, sempre respeitando a confiança, os interesses e as expectativas do outro.
Decorrente deste princípio, tem-se o Princípio da Confiança, previsto em vários dispositivos do CDC (arts. 8º, 10º, 31, entre outros), o qual prestigia a legítima expectativa do consumidor na realização do negócio, consiste na credibilidade depositada pelo consumidor no produto ou contrato, a fim de que sejam alcançados os fins esperados. 8.
A sentença de primeira instância deve ser mantida, pois restou devidamente demonstrado nos autos que não houve qualquer falha na prestação do serviço por parte da ré.
A empresa demandada agiu dentro dos parâmetros legais e contratuais, prestando o serviço de forma regular e sem causar danos à autora.
Não se verificou a ocorrência de ato ilícito, tampouco de conduta negligente que justificasse a responsabilização civil.
Diante da ausência de defeito na prestação do serviço, conforme exige o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a confirmação da improcedência dos pedidos formulados na inicial. 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenados os recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
23/06/2025 13:21
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:16
Conhecido o recurso de FERNANDA DE PAULA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-14 (RECORRENTE) e JOSE FAUSTINO DE PAULA - CPF: *39.***.*24-04 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/05/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/05/2025 13:55
Desentranhado o documento
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22/05/2025 11:53
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/05/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/05/2025 12:45
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:45
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/05/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:16
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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