TJDFT - 0700533-09.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:35
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 09:13
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:44
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JAILSON DE MAGALHAES NEVES em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JAILSON DE MAGALHAES NEVES em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de JAILSON DE MAGALHAES NEVES em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de JAILSON DE MAGALHAES NEVES em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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16/05/2025 11:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700533-09.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALTER PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: JEFERSON FERREIRA GONCALVES, JAILSON DE MAGALHAES NEVES, JAILSON DE MAGALHAES NEVES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia de JAILSON DE MAGALHAES NEVES verificada.
Entretanto, por se tratar de veículo vinculado a empresa, e em razão dessa não se confundir com a figura do seu sócio, necessário o reconhecimento da ilegitimidade do requerido jailson, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige os requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Presentes os elementos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar.
Acerca da dinâmica dos fatos, necessário apontar que as provas constantes dos autos demonstram que uma das rodas do caminhão conduzido pelo réu se soltou na via de rolamento, gerando, por conseguinte, a reação dos motoristas que vinham atrás, cuja opção seria desviar ou, se impossível, se chocar com o objeto que adentrou de surpresa na via.
Desse modo, responde o condutor do veículo cuja roda se soltou por eventuais danos causados por esse evento, mesmo que a roda não tenha efetivamente atingido qualquer veículo, pois é cediço que essa circunstância, ainda mais em uma situação de via molhada por força de chuva, ocasionou os choques posteriores nos carros que vinham atrás e foram forçados a efetuar manobras de emergência e frenagem.
Ademais, conforme se observa do vídeo juntado pelo réu - id. 231838153, o veículo do autor também ficou danificado na parte dianteira devido ao choque da roda.
Assim, com amparos nos vídeos e na dinâmica dos fatos, demonstrada a culpa do requerido.
Sem prejuízo, em se tratando de colisões sucessivas de veículos, o chamado "engavetamento", o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a responsabilidade deve ser atribuída a quem deu causa ao evento, presumindo-se a culpa de quem provoca o acidente, desencadeando as colisões entre os veículos.
Assim, deve ser reconhecida a culpa do réu no evento danoso, devendo ser responsabilizado pelo conserto total do veículo.
Quanto aos danos materiais, verifico que o prejuízo do autor está demonstrado pela nota fiscal de menor valor (id. 225104046, página 03), no montante de R$ 3.200,00.
O nexo causal entre os danos e os ilícitos se mostram direto e imediato, considerando a documentação juntada, a corroborar a existência do acidente (ato ilícito) e os danos decorrentes.
Portanto, deve o réu indenizar o autor do dano na monta de R$ 3.200,00.
No mais, o autor não demonstra desdobramentos fáticos decorrentes da conduta capaz de macular sua personalidade, circunstância a inviabilizar a pretendida reparação por dano moral.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito quanto ao requerido Jailson, na forma do artigo 485, VI, e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu Jeferson a pagar ao autor o valor de R$ 3.200,00, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, ambos da data do acidente.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
25/04/2025 08:23
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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13/04/2025 20:11
Recebidos os autos
-
13/04/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:08
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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31/03/2025 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2025 02:18
Recebidos os autos
-
30/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/03/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 13:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/03/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700533-09.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALTER PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: JEFERSON FERREIRA GONCALVES, JAILSON DE MAGALHAES NEVES, JAILSON DE MAGALHAES NEVES DECISÃO Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
09/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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09/02/2025 10:18
Outras decisões
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07/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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07/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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