TJDFT - 0716532-81.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:00
Baixa Definitiva
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11/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:59
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:24
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE.
SUPOSTO PAGAMENTO DE TAXA DOS CORREIOS.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
ACESSO A FORMULÁRIO ENCAMINHADO POR E-MAIL.
HIPERVULNERABILIDADE NÃO CONSTATADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em suas razões recursais, pede a reforma da sentença, ao argumento de que a instituição financeira reconheceu as compras anteriores realizadas no mesmo horário como de atividades fraudulentas, procedendo ao respectivo estorno. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido, id 68613173.
Foram apresentadas contrarrazões, id 68613181. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Aliás, o art. 4º, inciso I do CDC - A Política Nacional das Relações de Consumo tem como princípio que se deve reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, pois está em posição de inferioridade se comparado ao status do fornecedor. 4.
Na hipótese, a própria recorrente afirma que recebeu e-mail supostamente enviado pelos Correios para pagamento de taxa referente a compra internacional, preencheu o formulário enviado e efetuou o pagamento com o cartão virtual utilizado para a fraude, apresentando erro na operação.
Diante disso, foi realizada compra no valor de R$4.537,07, de forma fraudulenta. 5.
A despeito do entendimento do STJ acerca da responsabilidade civil da Instituição recorrente, de acordo com a Súmula 479, em se tratando de fraude bancária, os casos não podem ser analisados de maneira uníssona, as circunstâncias que permeiam a hipótese devem ser averiguadas de forma minuciosa, atentando a todas as especificidades, de modo a se constatar se as situações concretas são aptas a autorizar a responsabilização da Instituição Financeira, uma vez que a conduta exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro nas operações bancárias somente serão consideradas aptas a excluir tal responsabilidade se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem ao banco. 6.
Ressalte-se que as fraudes por meio de plataforma de anúncios e links maliciosos são acontecimentos frequentes no cotidiano e, da mesma forma, são amplamente divulgadas pelos Bancos e noticiadas pela mídia, contudo, essa realidade exige por parte dos usuários a devida cautela e a adoção de práticas básicas de segurança.
O portal dos Correios exibe extensa advertência sobre golpes praticados por estelionatários utilizando a técnica de phishing, que é utilizada por criminosos para obter informações confidenciais por meio de links maliciosos que direcionam os usuários para sites falsos, onde seus dados são roubados. 7.
Nesse contexto, não se pode imputar ao consumidor dever de diligência extraordinário, todavia, deve ser levada em consideração a diligência normal do “homem médio”, a qual se extrai com análise do seu meio social, cultural e profissional.
No caso em análise, percebe-se que a recorrente possui o entendimento mínimo necessário para constatação de irregularidades e fraudes, mormente por ser jovem (33 anos), médica, não se inserindo na condição de hipervulnerável.
Ademais, verifica-se que ela não agiu com a cautela necessária para verificar a veracidade do contato realizado inicialmente, acessando o e-mail enviado sem se certificar da veracidade das informações. 8.
Na hipótese, resta evidente que a conduta dolosa do fraudador, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento da recorrente, que deveria se certificar acerca da veracidade da mensagem e do formulário enviado, acabaram por propiciar a consumação do delito, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
Conclui-se, desse modo, que não há como condenar a Instituição Financeira pela fraude para a qual não contribuiu. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada. 10.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei. 9.099/1995. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
17/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:13
Conhecido o recurso de MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*99-02 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:25
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:11
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/02/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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