TJDFT - 0733298-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 23:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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18/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 01:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 07:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733298-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: EMANUEL TAVARES BASILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o segredo de justiça, visto que o réu já se encontra assistido.
Entretanto, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, defiro, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais verifica-se que o mandado de busca e apreensão e citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que a parte ré não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Do mesmo modo, o artigo 2º do mesmo Código estabelece que o "processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".
Os referidos mandamentos legais, direcionados também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação SOB SIGILO para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo encontrado o veículo nos endereços obtidos nas consultas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo a conversão em execução sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ressalta-se, ainda, que este juízo apenas deferirá novo aditamento em endereços já diligenciados mediante a juntada de comprovante de localização do veículo no referido local.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:45
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
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04/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 23:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733298-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: EMANUEL TAVARES BASILIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro retornou(aram) sem o(s) devido(s) cumprimento(s).
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a conversão do feito em execução.
Advirto que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, somente serão realizados novos aditamentos mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Advirto, ainda, que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
05/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:52
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/01/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 08:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:44
Deferido o pedido de EMANUEL TAVARES BASILIO - CPF: *59.***.*80-30 (REU).
-
05/11/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:15
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Ceilândia
-
26/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
26/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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26/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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