TJDFT - 0725741-08.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725741-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YANA FLAVIA LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por YANA FLAVIA LIMA DOS SANTOS em face de UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, a autora relata que, embora beneficiária de plano de saúde desde 15/11/2023 e adimplente, encontra-se aguardando liberação de leito no Hospital Brasília de Águas Claras para internação em caráter de urgência, tendo, contudo, a autorização indevidamente negada e condicionada a pagamento particular, o que vem impedindo a realização de procedimentos essenciais ao restabelecimento de sua saúde.
Afirma ser pessoa idosa e em estado de fragilidade clínica, de modo que a recusa lhe ocasionou constrangimento e sofrimento psíquico, agravando seu quadro.
Sustenta a inaplicabilidade de carência em hipóteses de urgência/emergência e requer a tutela de urgência para imediata autorização da internação e dos tratamentos indicados, além da condenação da ré ao custeio integral e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tece arrazoado jurídico e requer, em tutela antecipada, que a ré seja compelida a realizar os procedimentos médicos indicados para o restabelecimento da saúde da autora, em especial internação de urgência/emergência.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Em decisão de ID 180323436, o Juízo defere a tutela antecipada de urgência a fim de determinar que a requerida promova a internação da requerente, bem como realize os tratamentos, exames, e utilize os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão de ID 181076106, o Juízo defere a gratuidade de justiça à autora.
A ré UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A, em contestação (ID 214373148), em preliminar, impugna a justiça gratuita deferida à autora por ausência de comprovação documental robusta da hipossuficiência (extratos, IR, despesas), pugnando pelo indeferimento/revogação do benefício; e impugna o valor atribuído à causa, sustentando que os R$ 30.000,00 carecem de base idônea em obrigação de fazer sem proveito imediato e requer a adequação ao valor anual do contrato (R$ 6.937,56).
No mérito, afirma que não houve negativa ilícita de atendimento de urgência/emergência, mas apenas negativa de internação por carência contratual conforme a Lei 9.656/98 (art. 12, V) e orientação da ANS, segundo a qual, em período de carência, a cobertura de urgência/emergência pode limitar-se às primeiras 12 horas, cabendo após a estabilização a remoção ao SUS às expensas da operadora.
Defende que a cláusula de carência é instrumento legítimo do regime mutualista, configurando exercício regular de direito, sem ilicitude e sustenta inexistirem danos morais.
Em reconvenção, a operadora sustenta que a insistência da reconvinda em obter internação/atendimento em período de carência, somada ao preenchimento fraudulento da declaração de saúde (doença preexistente omitida, a saber, infecção urinária de repetição,), gerou prejuízo financeiro correspondente às contas médicas de R$ 24.816,99.
Invoca os arts. 186 e 927 do CC (dever de reparar) e o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 e normas da ANS para afirmar a legitimidade da rescisão quando há fraude.
Diante disso, pede restituição do valor de R$ 24.816,99, resilição unilateral do contrato e apuração criminal (falsidade ideológica e estelionato).
Réplica e contestação à reconvenção ao ID 219433461.
Custas da reconvenção ao ID 230471865.
Em decisão de ID 241161624, o Juízo declara a desnecessidade de produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC/15.
Destaco, ainda, que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15.
Impugnação à gratuidade de justiça O art. 99, §3º, do CPC/15 preceitua que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, a parte autora expressamente consignou, na petição inicial, que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas processuais, razão pela qual foi deferida a gratuidade de justiça.
Ademais, analisando-se detidamente os autos, vislumbra-se que a requerente aufere padrão de renda inferior ao definido pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a saber, renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos (ID 180324345).
Saliente-se que esse é o mesmo parâmetro adotado por este Tribunal, a fim de conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO N.º 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
OBSERVÂNCIA. 1.
De acordo com a Constituição Federal, aqueles que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 2.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos. 3.
Comprovada a hipossuficiência do recorrente, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07008024820238079000 1778239, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) (grifei) Ademais, pelas provas coligadas aos autos, não há nada que faça presumir que a requerente sustente elevado padrão de vida, sendo que a requerida não logrou provar o contrário, ônus que lhe competia.
Os benefícios da gratuidade de justiça devem alcançar os mais necessitados que apresentam evidente insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, situação a qual o requerente se encaixa.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça Impugnação ao valor atribuído à causa Rejeito a impugnação ao valor da causa feita pelo réu.
Nos termos do art. 291 do CPC/15, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido.
Havendo cumulação de pedidos (obrigação de fazer para custeio/continuidade de tratamento e compensação por danos morais), aplica-se o art. 292, VI, do CPC/15, tal como nos autos, impõe-se a soma dos valores.
Na espécie, conforme a própria ré consignou em sua petição incial, os custos da autora com internação e tratamento foram cerca de R$ 20.000,00 e tendo a requerente pleiteado R$10.000,00, a título de compensação por danos morais, não há de se falar em erro na atribuição do valor da causa.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.
Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC). É pacífico o entendimento de que aos contratos de plano/seguro de saúde, salvo os de autogestão, aplica-se o CDC (Súmula 608/STJ). À vista da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, inverte-se o ônus da prova deve s (art. 6º, VIII, CDC). É incontroverso que a autora contratou o plano réu em 15/11/2023 e, em 03/12/2023 a autora, apresentou quadro emergencial de urolitíase (cálculos renais, com sinais de infecção no trato urinário), conforme relatório médico de ID 180321340.
A tese defensiva de que a autora não teria informado ter infecção urinária por repetição não é capaz de infirmar as alegações autorais.
Embora, a paciente tenha informado “n” para o “histórico de infecção urinária de repetição” (ID 214373153), a ré não carreou aos autos prova robusta e inequívoca do dolo (má-fé) na contratação, tampouco demonstrou que tenha exigido exames prévios no ato da adesão da autora.
Competia à operadora comprovar a má-fé específica da requerente no ato de adesão (art. 373, II, CPC/15).
Isso porque, a boa-fé do consumidor presume-se e a má-fé é fato impeditivo/extintivo que demanda prova clara.
A propósito, precedentes deste Tribunal: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO DE CONTRATO .
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL.
DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO .
EMPRESA DE GRANDE PORTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONSUMERISTA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE FORMA UNILATERAL .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 609 DO STJ.
NÃO COMPROVADA A SOLICITAÇÃO DE EXAMES PREVIOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO .
RESCISÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE 1.
A recorrente, em que pese se tratar de grande operadora de plano de saúde, não comprovou os fatos constitutivos de seu direito - ocultação de doença preexistente pelo contratante. 2 .
A operadora do plano de saúde pode excluir o beneficiário quando constatar a omissão quanto à existência de doença preexistente não informada pelo usuário (Lei n. 9.656/1998, artigo 13, parágrafo único, II e RN ANS n. 162/07, atualmente substituída pela RN ANS nº 558, de 14/12/2022, artigo 5º, caput) . 2.1.
Entretanto, é necessária a previsão de cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária no contrato do plano de saúde pactuado entre as partes, o que não restou demonstrado pela agravante. 2 .2.
O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei no 9.656/98, assegura a operadora de plano de saúde o direito de excluir o segurado em caso de omissão quanto a existência de lesão ou doença preexistente não informada pelo beneficiário, contudo, o artigo 16, §§ 3º e 4º, da RN ANS 162, de 17/10/07, dispõe que, somente após a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo, será permitida a rescisão contratual. 3 .
Em consonância com a Súmula 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 4.
Dessa forma, não há possibilidade de resilição do contrato coletivo em relação aos agravados, uma vez que o procedimento estipulado pela ANS não foi observado. 5 .
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJ-DF 0733312-51.2023.8 .07.0000 1773032, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 17/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/10/2023) Em matéria de carência, a qual foi o motivo de o plano ter se recusado a cobrir a internação da autora, a legislação de regência é clara: para produtos com segmentação hospitalar, a carência máxima é de 24 horas em casos de urgência/emergência (arts. 12, V, “c”, e 35-C, I, da Lei 9.656/1998).
Superado esse interregno, é obrigatória a cobertura integral do atendimento enquanto perdurar a urgência e até o restabelecimento do quadro.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 597: abusiva a cláusula de carência além de 24h em urgência).
A propósito, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
INTERNAÇÃO MÉDICA.
URGÊNCIA RECONHECIDA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
SÚMULA N. 597 DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.(STJ - AgInt no AREsp: 1852520 SP 2021/0067108-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (grifei) Assim, demonstrada a qualidade de titular/beneficiário do plano da ré, bem como a premente necessidade ser internada em urgência, a negativa da internação e cobertura dos tratamentos de saúde da autora pela ré foi ilegal.
Nesse sentido, precedente deste eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
CIRURGIA.
URGÊNCIA.
SOLICITAÇÃO DO MÉDICO.
NECESSIDADE COMPROVADA.
RECUSA DA OPERADORA.
INCABÍVEL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O artigo 300 do CPC/15 prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Se o documento apresentado pelo agravante indica a ausência de necessidade de cumprimento de carência para procedimentos de urgência/emergência e os relatórios médicos acostados aos autos demonstram a urgência na internação e realização da cirurgia do agravado, não se reputa válida a recusa do agravante quanto a cobertura do procedimento requerido. 3.
No mais, o c.
STJ consolidou o entendimento quanto à abusividade da previsão contratual de carência para utilização de serviços médicos de urgência/emergência (súmula 597). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJ-DF 07270736520228070000 1661273, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/02/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) ( grifei) Firme nessas razões, tendo sido a negativa da internação pela ré ilegal, a sua conduta se enquadra como abusiva, de modo que confirmo a liminar de ID 180323436, a fim de que a ré seja obrigada a custear o tratamento urgente de que necessitava a autora.
Dos danos morais Os danos morais consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, em amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capazes de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa (Acórdão nº 551500, 20110110270498ACJ, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011 p. 216).
No caso, ficou evidenciada a ilicitude praticada pela ré, tendo em vista a recursa indevida de fornecimento de tratamento e de internação de urgência à autora.
A atitude da requerida, além de se qualificar como inadimplemento contratual, ocasionou à requerente angústia, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar o tratamento de que necessitava, afetando, assim, seu equilíbrio emocional, sua saúde e seu êxito de cura.
Dúvidas não há, portanto, que a referida situação é suficiente para que se configure abalo psicológico que gera direito à compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
COLECISTITE.
DISPNEIA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
CARÊNCIA.
TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
LIMITAÇÃO A 12 HORAS.
ABUSIVA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de ação que cumula pedido de obrigação de fazer com pleito indenizatório por danos morais, o valor da causa deve retratar a cumulação dos pedidos, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, sendo aferível o valor correspondente ao primeiro pedido. 2.
No termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão?. 3.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência. 4.
A cláusula contratual que restringe a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução nº 13 do CONSU, afigura-se abusiva, pois estabelece obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada, razão pela qual é nula de pleno direito (art. 51, inciso IV, do CDC). 5.
Comprovado o risco de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, resta configurada a emergência, sendo devido o imediato custeio da internação em caráter emergencial, independentemente da finalização do prazo de carência. 6.
O mero descumprimento contratual não configura, por si só, lesão aos direitos de personalidade da autora, no entanto, resta configurado o dano moral indenizável quando a negativa indevida de cobertura vem em momento de extrema vulnerabilidade e urgência, buscando a beneficiária internação hospitalar de emergência, de maneira que a conduta do plano de saúde gerou desamparo e angústia que superam o mero aborrecimento. 7.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a extensão do dano causado, a condição econômica do ofensor e a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido. 8.
Os honorários de sucumbência incidem sobre a condenação ao pagamento de quantia certa somado à quantia equivalente à obrigação de fazer. 9.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07011176920218070004 1726414, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2023) (grifei) A reparação, nesse contexto, deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a representar compensação justa à vítima, sem importar em enriquecimento sem causa.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem adotado, para tanto, o critério bifásico de arbitramento do quantum.
Nessa perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a reparação.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor, mediante arbitramento equitativo do julgador.
Aplicando-se tal metodologia e ponderando-se, in concreto, a intensidade do dano suportado pela autora, a gravidade das lesões, o período de afastamento laboral, o abalo psíquico experimentado, bem como a capacidade econômica da parte ré, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequado e proporcional à extensão dos danos sofridos pela autora, atendendo aos fins compensatórios, preventivos e punitivos da reparação por danos morais.
Da reconvenção A ré alega que a autora agiu de má-fé, pois ocultou doença pré-existente, de modo que pretende a rescisão do contrato e a condenação da autora a ressarcir os custos com seu tratamento.
Todavia, a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral por Doença ou Lesão Preexistente (DLP) somente se legitima se observados, cumulativamente os seguintes requisitos: (i) a prévia previsão contratual de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou agravo; (ii) o rito administrativo da RN ANS nº 558/2022 (com comunicação formal ao beneficiário, oferta de CPT/agravo e, se for o caso, abertura de processo administrativo na ANS, vedada qualquer negativa de cobertura ou rescisão até o encerramento desse processo – arts. 15 e 16); e (iii) a demonstração inequívoca de má-fé do segurado ou a prova de que foram exigidos exames médicos prévios na contratação (Súmula 609/STJ).
No caso concreto, como já dito alhures, não há prova de exigência de exames na adesão, tampouco se comprovou a instauração do procedimento administrativo previsto pela ANS ou o dolo específico da consumidora.
Saliente-se que a boa-fé do consumidor se presume e o ônus probatório era da operadora (art. 373, II, CPC/15).
Assim, não se legitima a rescisão unilateral fundada em DLP e improcedem os pedidos reconvencionais de reembolso e de rescisão, bem como a pretensão de remessa para apuração criminal, por ausência de lastro objetivo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por YANA FLAVIA LIMA DOS SANTOS em face de UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA, para fins de: a) Condenar a requerida promover a internação da requerente, bem como a realizar os tratamentos, exames, e utilizar os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais). b) Condenar a ré a pagar o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais à autora.
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. c) Confirmo a liminar de ID 180323436.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos reconvencionais de UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA em desfavor de YANA FLAVIA LIMA DOS SANTOS.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Na ação, em face da sucumbência prevalente da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Na reconvenção, em face da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa reconvencional, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto e não havendo requerimentos das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
15/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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08/09/2025 11:40
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:40
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/08/2025 18:21
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/08/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:15
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:15
Outras decisões
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12/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 05/06/2025 23:59.
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05/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725741-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YANA FLAVIA LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DESPACHO Intime-se o réu, em última oportunidade, para comprovar o pagamento das custas relativas ao pedido reconvencional, porquanto o documento de id 214373154 informa, apenas, o protocolo do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 14/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/12/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 15:18
Mandado devolvido dependência
-
11/06/2024 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
19/03/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:29
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/02/2024 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/12/2023 14:08
Recebidos os autos
-
08/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 14:08
Deferido o pedido de YANA FLAVIA LIMA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*57-72 (AUTOR).
-
08/12/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/12/2023 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/12/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 21:33
Recebidos os autos
-
03/12/2023 21:33
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
03/12/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
03/12/2023 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/12/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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