TJDFT - 0724174-05.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724174-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALZIRA ALVES SILVA EXECUTADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi integralmente cumprida.
Importa consignar que os valores excedentes foram desbloqueados.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/07/2025 10:03
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:03
Outras decisões
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30/07/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/07/2025 22:17
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:12
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:12
Outras decisões
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19/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:13
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724174-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALZIRA ALVES SILVA EXECUTADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Associem-se os presentes autos ao feito n.0711138-61.2022.8.07.0007.
Trata-se de cumprimento de sentença referente a sentença proferida nos autos do processo nº 0711138-61.2022.8.07.0007, a qual previu obrigação de fazer, consistente em : “Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial e o faço para condenar exclusivamente a ré GOTOGATE a emitir outro bilhete de viagem, para o mesmo destino, em favor da autora, em data a ser por ela escolhida em até 10 dias, com exceção de períodos de alta temporada (a ré não estará obrigada a emitir novos bilhetes entre os dias 20.06 a 01.08 e 01.12 a 01.03 de qualquer ano), com a assunção, pela ré GOTOGATE, dos custos desses novos bilhetes (sem prejuízo de receber os valores que eventualmente foram reembolsados para a autora), sob pena de multa de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 6.000,00, conforme definido em agravo (a ré GOTOGATE terá 10 dias, após ser informado pela autora das datas escolhidas, para emissão dos bilhetes), ficando rejeitados os demais pedidos contra a GOTOGATE e REJEITADOS todos os pedidos em relação a LATAM e ITA, nos termos da fundamentação.” Decisão de id 217794284 determinou a intimação do réu para cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 6.000,00.
Antes da intimação, a parte executada veio ao processo informando que procedeu a tentativa de remarcação das passagens, mas o sistema apresentou uma trava, uma vez que consta a Cia Aérea como responsável pelo bilhete (ID 218326738).
Em razão do exposto, a autora requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (id 219436794), totalizando a quantia de R$10.146,26 (dez mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Despacho de id 224528072 determinou intimação do réu para se manifestar, tendo escoado in albis o prazo respectivo (ID 227553921). É o relato do necessário.
Decido.
Na hipótese, ante a ausência de manifestação da parte requerida e tendo em vista, ainda, a adequada comprovação dos valores dos débitos na planilha de ID 219438949, que correspondem ao valor da passagem e da retificação do nome (ID 219438950 e ID 219438950), converto a obrigação em perdas e danos e fixo o valor respectivo em R$ 10.146,26 (dez mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Assim, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente a dívida, no valor de R$10.146,26 (dez mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Vencido este prazo, à exequente, para que requeira o que entender cabível.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:07
Outras decisões
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11/03/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:34
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 21:35
Recebidos os autos
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14/11/2024 21:35
Outras decisões
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23/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 06:53
Recebidos os autos
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18/10/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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