TJDFT - 0711673-44.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 23:46
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 23:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711673-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022 deste Juízo, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2025 14:02:53.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
08/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 13:28
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 15:43
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:56
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. -
24/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711673-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Já foram realizadas pesquisas nos cadastros de órgãos públicos em todos os sistemas disponíveis a este Juízo.
A expedição de ofícios de forma aleatória às mais diversas entidades privadas, sem qualquer demonstração de sua possível efetividade, não se mostra adequado para justificar sua utilização, maculando o feito com excessiva morosidade e atribuindo ao Poder Judiciário instrumentalidade investigatória em favor do credor.
As medidas de busca a serem realizadas pelo Judiciário demandam utilidade prática para seu deferimento, ônus que compete à parte autora demonstrar ao requerer a sua realização.
Não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a o atual endereço do requerido.
Ao contrário, é ônus da parte autora empreender todas as diligências necessárias para efetivar a apreensão do bem e a citação do réu.
Deste modo, não apresenta qualquer justificativa apta a embasar as diligências requeridas, INDEFIRO o pedido de ID 234753385.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para cumprimento da liminar, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:02
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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08/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:56
Outras decisões
-
10/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711673-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JARDEL DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 7 de março de 2025 00:06:12.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:41
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
07/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:27
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:42
Outras decisões
-
23/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:01
Indeferida a petição inicial
-
02/02/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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