TJDFT - 0712759-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712759-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER MOURA, IGREJA PRESBITERIANA ESPERANCA DE BRASILIA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC).
Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento direto dos pedidos, se for o caso. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:30
Outras decisões
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12/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:39
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:34
Concedida a tutela provisória
-
24/03/2025 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
24/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/03/2025 22:24
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 10:07
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:07
Outras decisões
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712759-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER MOURA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por AUTOR: VALTER MOURA em desfavor de REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "seja determinado à Ré que se abstenha de cobrar o boleto relativo ao mês de março de 2025 (cujo vencimento ocorrerá no dia 20 de março)".
Faculto a emenda quanto ao polo ativo, pois o autor não pode defender eventual direito alheio (Igreja Presbiteriana), sendo que a cobrança impugnada foi lançada em nome de parte que não participa do processo.
Note-se que a tutela pretendida envolve boleto que consta como devedora a Igreja que não é parte no processo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito A -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 23:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:10
Outras decisões
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13/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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