TJDFT - 0700691-03.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de JANUARIO RODRIGUES DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700691-03.2025.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEWTON PAYOT SABARAENSE, JANUARIO RODRIGUES DE SOUZA, ALAYR MOREIRA SABARAENSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte requerida intimada para ciência e manifestação acerca da informação prestada pela Defensoria Pública no ID. 242272332, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:53
Outras decisões
-
14/08/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:30
Outras decisões
-
23/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/07/2025 12:29
Juntada de Petição de acordo
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10/07/2025 12:26
Juntada de Petição de comprovante
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09/07/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:05
Outras decisões
-
12/06/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/05/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
24/05/2025 15:07
Outras decisões
-
08/05/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/05/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:01
Homologada a Transação
-
15/04/2025 16:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/04/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de ALAYR MOREIRA SABARAENSE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de NEWTON PAYOT SABARAENSE em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:11
Outras decisões
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19/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a JANUARIO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *91.***.*88-00 (EXECUTADO).
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11/03/2025 15:58
Outras decisões
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ALAYR MOREIRA SABARAENSE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de NEWTON PAYOT SABARAENSE em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2025 13:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700691-03.2025.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Custas (10658) EXEQUENTE: WAGDA BATISTA DE OLIVEIRA MEIRELES, JOANA BATISTA DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEWTON PAYOT SABARAENSE, JANUARIO RODRIGUES DE SOUZA, ALAYR MOREIRA SABARAENSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Destaca-se que o cumprimento da obrigação de fazer foi requerido nos próprios autos na qual foi prolatada a sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 221590945, qual seja, R$ 31.579,31.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC (revel ou representado pela Defensoria Pública - prazo em dobro) para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:42
Outras decisões
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27/01/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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